Decreto nº 4.822 de 28/08/2003. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.493, DE 28 DE JULHO DE 2003, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE IMPÕE SANÇÕES AOS GRUPOS ARMADOS QUE ATUAM NA REGIÃO ORIENTAL DA REPUBLICA DEMOCRATICA DO CONGO.

DECRETO Nº 4.822, DE 28 DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.493, de 28 de julho de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe sanções aos grupos armados que atuam na região oriental da República Democrática do Congo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 28 de julho de 2003, da Resolução 1.493 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1493 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de julho de 2003, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

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Resolução 1493 (2003), de 28 de julho de 2003

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções prévias e declarações de seu Presidente sobre a República Democrática do Congo,

Reafirmando seu compromisso de respeitar a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,

Reafirmando também as obrigações de todos os Estados de absterem-se de usar a força contra a integridade territorial e independência política de qualquer Estado ou de usá-la de qualquer outra maneira incompatível com os propósitos e princípios das Nações Unidas,

Preocupado com a continuação da exploração ilegal dos recursos naturais da República Democrática do Congo, e reafirmando neste aspecto seu compromisso em respeitar a soberania da República Democrática do Congo sobre seus recursos naturais,

Acolhendo com satisfação a conclusão do Acordo Global e Abrangente sobre a Transição na República Democrática do Congo (assinado em Pretória em 17 de dezembro de 2002), e o subseqüente estabelecimento de um Governo de União Nacional e Transição,

Profundamente preocupado com a continuação das hostilidades na parte oriental da República Democrática do Congo, particularmente em Kivu, Norte e Sul, e em Ituri, e com as graves violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário que as acompanham,

Recordando que cabe a todas as partes cooperar com o desdobramento da Missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC),

Renovando seu apoio à Força Multinacional de Emergência Provisória desdobrada em Búnia a ressaltando a necessidade de assegurar a efetiva e tempestiva substituição da Força, como pedido na Resolução 1484 (2003), a fim de contribuir da melhor maneira possível para a estabilização de Ituri,

Tomando nota do segundo relatório especial do Secretário-Geral sobre a MONUC, de 27 de maio de 2003, e de suas recomendações,

Tomando nota também do relatório da missão do Conselho de Segurança à África Central, de 18 de junho de 2003,

Notando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1.Expressa sua satisfação com a promulgação, em 4 de abril de 2003, da Constituição de Transição na República Democrática do Congo e com a formação, anunciada em 30 de junho de 2003, do Governo de União Nacional e Transição, encoraja os partidos congoleses a tomarem as decisões necessárias a fim de permitir que as instituições transitórias comecem a...

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