Decreto nº 4.853 de 06/10/2003. APROVA O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DO EXERCITO (R-196) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.853, DE 6 DE OUTUBRO DE 2003.

Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196) e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 59, caput, da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados os Decretos n°s 1.864, de 16 de abril de 1996, e 3.980, de 24 de outubro de 2001.

Brasília, 6 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Viegas Filho

CAPÍTULO I

DA finalidade e do âmbito de aplicação

Art. 1º Este Regulamento estabelece o processo e as condições que norteiam as promoções de graduados em serviço ativo no Exército, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2° A promoção é um ato administrativo e visa a atender, principalmente, as necessidades das organizações militares - OM do Exército, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.

Art. 3° A fim de permitir acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados deve assegurar fluxo regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4° As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - bravura; e

IV - post mortem.

Parágrafo único. Pode haver promoção em ressarcimento de preterição, existindo justa causa, e independente de vagas.

Art. 5° A promoção por antigüidade baseia-se na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar - QM, conforme estabelecido pelo Comandante do Exército.

Art. 6° A promoção por merecimento baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez valorizado em documentos hábeis, passa a traduzir sua capacidade de ascender hierarquicamente.

Art. 7° A promoção por bravura resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8° A promoção post mortem visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivado por motivo de óbito.

Art. 9° A promoção em ressarcimento de preterição é realizada após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção prevista no caput deste artigo é efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.

Art. 10. O número de vagas para as promoções é fixado pelo Comandante do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército - EME, visando à regularidade do fluxo de carreira dos Sargentos.

Art. 11. O Comandante do Exército deve expedir instruções para estabelecer o equilíbrio e a regularidade no acesso dos graduados das diversas QM.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 12. Para ser promovido pelo critério de antigüidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso - QA.

Art. 13. O graduado que estiver agregado concorre à promoção, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado, nas seguintes condições:

I - por qualquer dos critérios:

a) quando no exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro;

b) quando estiver à disposição exclusiva de outra Força Armada para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;

c) enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada;

d) quando em tratamento de saúde, após ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço do Exército; ou

e) quando em licença para tratamento de saúde própria;

II - somente pelo critério de antigüidade:

a) quando à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

b) quando no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou

c) quando em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

Parágrafo único. O reposicionamento em QA de militar que reverter à Força, por terem cessado os motivos constantes deste artigo, pode ocorrer até o dia anterior ao da promoção em processamento e implica a numeração correspondente à sua pontuação e na alteração da posição dos militares com menor pontuação.

Art. 14. A promoção de concludente de Curso de Formação de Sargentos - CFS obedece ao prescrito em regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 15. Os QA são relações nominais, organizadas por graduações e por QM, segundo os critérios de antigüidade e de merecimento, e constituídos pelos graduados habilitados ao acesso.

Art. 16. Os Quadros de Acesso por Antigüidade - QAA e os Quadros de Acesso por Merecimento - QAM são organizados, para cada promoção, com os graduados mais antigos de cada QM abrangidos pelos limites para organização dos QA, da seguinte maneira:

I - na ordem de precedência hierárquica...

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