Decreto nº 4.871 de 06/11/2003. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS PLANOS DE AREAS PARA O COMBATE A POLUIÇÃO POR OLEO EM AGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.871, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 33 da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos os Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes do art. 2o da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000:

I - derramamento: qualquer forma de liberação de óleo para o ambiente, incluindo o despejo, escape, vazamento e transbordamento, entre outros;

II - duto: conjunto de tubulações e acessórios utilizados para o transporte de óleo entre duas ou mais instalações;

III - facilidade portuária: infra-estrutura terrestre e aquaviária, compreendida por ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pelas guias de correntes, quebra-mares, eclusas, canais de acesso, bacias de evolução, áreas de fundeio, e os serviços oferecidos ao usuário decorrentes de melhoramentos e aparelhamento da instalação portuária ou terminal;

IV - incidente de poluição por óleo: ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que resulte ou possa resultar em derramamento de óleo e que represente ou possa representar ameaça para o meio ambiente, para as águas jurisdicionais brasileiras ou para interesses correlatos de um ou mais estados e que exija ação de emergência ou outra forma de resposta imediata;

V - infra-estrutura de apoio: instalações físicas de apoio logístico, tais como acessos aquaviários e terrestres, aeroportos, heliportos, helipontos, hospitais, pronto-socorros e corpo de bombeiros;

VI - instalação: qualquer estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, licenciados para o desenvolvimento de uma ou mais atividades envolvendo óleo, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação;

VII - plano de área: documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos Planos de Emergência Individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como...

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