Decreto nº 4.872 de 06/11/2003. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 4, 8 E 9 DO DECRETO 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGENCIA, INSTITUIDO PELA LEI 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

DECRETO Nº 4.872, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dá nova redação aos arts. 4o, 8o e 9o do Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º, 8º e 9º do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;

IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;

VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;

IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado;

XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e

XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

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