Decreto nº 4.944 de 30/12/2003. ALTERA OS ARTIGOS 8, 9, 11 E 18 DO DECRETO 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001, QUE REGULAMENTA DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, E 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001, E OS ARTIGOS 7, 8, 10 E 14 DO DECRETO 4.401, DE 1 DE OUTUBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, E DAS LEIS 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, E 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.

DECRETO Nº 4.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera os arts. , , 11 e 18 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, que regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e os arts. , , 10 e 14 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, que regulamenta dispositivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Os arts , , 11 e 18 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o ........................................................

........................................................

IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)

"Art. 9o ........................................................

........................................................

§ 9o No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:

I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 9o da Lei no 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;

II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos...

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