Decreto nº 4.948 de 07/01/2004. APROVA O ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.948, DE 7 DE JANEIRO DE 2004.

Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. do Decreto-Lei no 426, de 21 de janeiro de 1969, e

Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas Convenções de Genebra das quais o Brasil é signatário, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, consoante disposto no Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910;

Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade internacional, declarada de caráter nacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, cuja organização federativa, composta por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha existentes no Brasil, encontra-se disciplinada no Decreto no 23.482, de 21 de novembro de 1933; e

Considerando, ainda, que referidas associações, intituladas "Filiais Estaduais", e os demais integrantes da Assembléia Geral da Cruz Vermelha Brasileira elaboraram e aprovaram, democraticamente, nos termos de sua competência, projeto de novo Estatuto que atende aos anseios e finalidades dessa entidade de natureza filantrópica;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 65.543, de 21 de outubro de 1969, 68.250, de 16 de fevereiro de 1971, e 76.077, de 4 de agosto de 1975.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sergio Costa Lima

CAPÍTULO I

Constituição, Princípios, Utilidade Pública e Finalidades

Seção I

Constituição e Princípios

Art. 1º A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, aprovados pela XX Conferência Internacional de Viena, a saber:

Humanidade

Imparcialidade

Neutralidade

Independência

Voluntariado

Unidade e

Universalidade

§ 1º A Cruz Vermelha Brasileira é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, independente, com prazo de duração indeterminado, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal quando da instituição da Entidade, conforme estabelecem o Decreto no 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto no 9.620, de 13 de junho de 1912, e o Decreto no 23.482, de 21 de novembro de 1933.

§ 2º Todas as suas rendas e recursos serão aplicados na consecução de seus objetivos e fins estatutários, exclusivamente dentro do país, sem prejuízo de suas obrigações como integrante do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, e seus membros, que não responderão, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, não participarão de seus resultados, ou de seu patrimônio, na hipótese de dissolução, assim como não perceberão qualquer remuneração quando no exercício de cargos em órgãos de direção, fiscalização ou deliberação.

§ 3º Tendo em vista que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade pública internacional, assim reconhecida pelo Decreto no 9.620, de 13 de junho de 1912, poderá, na hipótese de ocorrência de calamidades em outros países, captar recursos e doações especificamente para tais fins, enviando-os para referidos países, de conformidade com o estabelecido nas Convenções de Genebra e nos Estatutos da Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

§ 4º A Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de um Órgão Central e de associações afiliadas, com personalidades jurídicas independentes, intituladas "Filiais".

§ 5º A Filial com sede na capital do Estado tomará o nome deste e as do interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede, ficando ligadas àquela Filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das associações da Cruz Vermelha.

Seção II

Caráter Nacional e Internacional

Art. 2º A Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública internacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, é uma Sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, conforme as disposições das Convenções de Genebra e os textos de Lei acima mencionados, sendo a única sociedade de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o território brasileiro.

Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida como Sociedade Nacional pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 15 de março de 1912, faz parte do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Seção III

Finalidade

Art. 3º A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, sexo, nível social, religião e opinião política, podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território nacional.

§ 1º Sua missão compreende:

I - agir, em caso de guerra, e preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vítimas de guerra, tanto civis como militares;

II - contribuir para a melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas de treinamento e de serviços que beneficiem à comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades nacional e regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares, profissionalizantes e de nível superior;

III - organizar, dentro do plano nacional, serviços de socorro de emergência às vítimas de calamidade, seja qual for sua causa;

IV - recrutar, treinar e aplicar o pessoal necessário às finalidades da instituição;

V - incentivar a participação da comunidade em geral, especialmente crianças e jovens, nas atividades da instituição;

VI - divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população os ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos.

§ 2º Para consecução de suas finalidades, a Cruz Vermelha Brasileira poderá firmar convênios e contratos de qualquer natureza com os Governos Federal, Estadual e Municipal, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às Filiais, sendo que, quando celebrados com os Governos Estaduais ou Federal, mediante ciência prévia à Diretoria do órgão imediatamente superior, que terá o prazo de quinze dias para se manifestar a respeito, cujo decurso, sem manifestação, significará automática concordância.

§ 4º Em se tratando de convênio ou contrato entre Filial Municipal e Governo Federal, o prazo será de trinta dias, sendo que, durante os primeiros quinze dias, a Diretoria Estadual cientificará, obrigatoriamente, a Diretoria Nacional.

§ 5º Na hipótese do contrato ou convênio a ser celebrado envolver matéria já abrangida em instrumentos semelhantes, a serem celebrados pela(s) Diretoria(s) superior(es), deverá aquele ser especificamente incluído no instrumento abrangente.

Seção IV

Emblemática

Art. 4º A Cruz Vermelha Brasileira tem por emblema o sinal heráldico da cruz vermelha em campo branco, de acordo com as Convenções de Genebra e com as disposições legais em vigor, para os fins previstos pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

Parágrafo único. A exclusividade do uso do emblema da Cruz Vermelha está prevista pelo Decreto nº 2.380 de 31 de dezembro de 1910, combinada com a Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961, exclusividade que deve ser divulgada e promovida.

CAPÍTULO II

Organização Administrativa

Seção I

Estrutura

Art. 5º A Cruz Vermelha Brasileira é constituída pela seguinte estrutura administrativa:

I - o Órgão Central, que compreende:

a) a Assembléia Geral Nacional;

b) o Conselho Diretor Nacional;

c) a Diretoria Nacional;

II - as Filiais Estaduais;

III - as Filiais Municipais.

§ 1º De conformidade com o Art. 3º do Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933, as Filiais têm patrimônio próprio e vida e administração locais, constituindo pessoas jurídicas independentes, afiliadas entre si e ao Órgão Central, conforme esclarecido naquele texto de lei.

§ 2º A Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública internacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, sendo a única sociedade representante do Movimento Internacional de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o território brasileiro, conforme as disposições das Convenções de Genebra e dos textos de Lei acima mencionados.

Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 6º A Assembléia Geral é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1º É a seguinte a composição da Assembléia Geral:

I - todos os membros do Conselho Diretor Nacional;

II - um representante para cada Filial Estadual, com direito a voto, além do Presidente da Filial, que já integra o Conselho.

§ 2º A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á, em sessões ordinárias, nos meses de junho e novembro e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas no Art. 8º.

§ 3º As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se "quorum" especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer de membros...

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