Decreto nº 4.954 de 14/01/2004. APROVA O REGULAMENTO DA LEI 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMERCIO DE FERTILIZANTES, CORRETIVOS, INOCULANTES OU BIOFERTILIZANTES DESTINADOS A AGRICULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.

Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o inciso IV do Art. 1º do Decreto nº 99.427, de 31 de julho de 1990.

Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;

II - comércio: atividade que consiste na compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas;

III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas, sendo:

a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas;

b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;

c) fertilizante mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes primários;

d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários;

e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários;

f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;

g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;

h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

i) fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes simples, complexos ou ambos;

j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;

l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; e

o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;

IV - corretivo: produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, ou como meio para o crescimento de plantas, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdivido:

a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;

b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;

c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;

d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo; e

e) substrato para plantas: produto usado como meio de crescimento de plantas;

V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas, entendendo-se como:

a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua aplicação; e

b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os especificados;

VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;

VII - matéria-prima: material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, por processo químico, físico ou biológico;

VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente;

IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência;

X - partida: quantidade de produto de uma mesma especificação constituída por vários lotes de origens distintas;

XI - produto: qualquer fertilizante, corretivo, inoculante ou biofertilizante;

XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições vigentes;

XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final;

XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais, assim subdividido:

a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2º5) e Óxido de Potássio (K2º);

b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e

c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares;

XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou mais micronutrientes;

XVII - estabelecimento: pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste na produção, importação, exportação ou comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

XVIII - transporte: o ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;

XIX - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;

XX - embalagem: o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar ou proteger, bem como identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação às garantias registradas ou declaradas;

XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque;

XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e fiscalização;

XXIV - impedimento: todo ato praticado que impossibilite a ação da inspeção e fiscalização;

XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido.

Art. 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - a inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 4º Compete aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar concorrentemente sobre o comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou...

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