Decreto nº 4.959 de 16/01/2004. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA FINANCEIRA DOS ORGÃOS, DOS FUNDOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ATE O ESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE QUE TRATA O CAPUT DO ARTIGO 8 DA LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.959, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2004, conforme estabelecido no art. 15 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, e atender também ao disposto no seu art. 109,

DECRETA:

Art. 1º Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer até seis por cento das dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:

I - "3 - Outras Despesas Correntes";

II - "4 - Investimentos", constante na ação "2000 - Administração da Unidade" ou "2272 - Gestão e Administração do Programa".

§ 1º Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, de despesas de natureza financeira, e com bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica.

§ 2º O limite a que se refere o caput somente poderá ser comprometido com a realização de despesas que estavam em execução no exercício de 2003.

Art. 2o Somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais exclusivamente com o pagamento:

I - da folha normal, compreendidas nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

III - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Art. 3º Até que o Poder Executivo estabeleça o...

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