Decreto nº 4.961 de 20/01/2004. REGULAMENTA O ARTIGO 45 DA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS, DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III - consignado: servidor público civil de que trata o art. 1º;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;
X - contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;
XI - amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;
XII - operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003; e
XIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO