Decreto nº 4.975 de 30/01/2004. PROMULGA O ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.

DECRETO Nº 4.975, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n} 605, de 11 de setembro de 2003, o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação em 2 de dezembro de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional, e para o Brasil, em 1º de janeiro de 2004;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Na aplicação do texto do referido Acordo pela República Federativa do Brasil, especialmente o artigo 5, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro, bem como apreciar o caráter da infração, conforme suas regras e procedimentos internos de decisão e sua interpretação dos fatos que fundamentam o pedido de extradição, nos termos da legislação brasileira.

Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;

Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;

Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração;

Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;

Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;

Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição;

Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Princípios Gerais

ARTIGO 1

Da Obrigação de Conceder a Extradição

Os Estados Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem processadas pela prática presumida de algum delito, que respondam a processo já em curso ou para a execução de uma pena privativa de liberdade.

ARTIGO 2

Delitos que Dão Causa à Extradição

1. Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos.

2. Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a seis meses.

3. Se a extradição requerida por um dos Estados Partes referir-se a delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no presente Artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.

4. Procederá igualmente à extradição com base nos delitos previstos em acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte requerido.

5. Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas exceções do Capítulo III do presente Acordo, ensejará a extradição sempre que cumpra os requisitos estabelecidos no Artigo 3.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da Procedência da Extradição

ARTIGO 3

Da Jurisdição, Dupla Incriminação e Apenamento

Para que a extradição seja julgada procedente é necessário:

a) que o Estado Parte requerente tenha jurisdição para conhecer dos atos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado Parte requerido tenha jurisdição para conhecer da causa; e

b) que, no momento em que se solicita a extradição, os atos que fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do Artigo 2 do presente Acordo.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 10

Da Improcedência da Extradição

ARTIGO 4

Modificação da Qualificação do Delito

Se a qualificação do fato constitutivo do delito que motivou a extradição for posteriormente modificada no curso do processo no Estado Parte requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a extradição.

ARTIGO 5

Dos Delitos Políticos

1. Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.

2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância:

a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;

b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional;

c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas:

i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;

ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;

iii) atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública;

iv) atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;

v) em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter político, racial ou religioso;

vi) a...

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