Decreto nº 4.983 de 10/02/2004. ESTABELECE OS PONTOS APROPRIADOS PARA O TRAÇADO DAS LINHAS DE BASE RETAS AO LONGO DA COSTA BRASILEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004.
Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° São adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:
I - na baía do Oiapoque:
Ponto no 1 – LAT. 04º 30’30" N
LONG. 051º38’14" W
Ponto no 2 – LAT. 04º27’28" N
LONG. 051º30’53" W
II - na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto n° 3 – LAT. 02º47"10" N
LONG. 050º53’13" W
Ponto n° 4 – LAT. 02º11’11" N
LONG. 050º26’03" W
Ponto n° 5 – LAT. 01º41’42" N
LONG. 049º54’56" W
Ponto n° 6 – LAT. 00º15’21" S
LONG. 048º20’51" W
Ponto n° 7 – LAT. 00º35’09" S
LONG. 047º17’50" W
Ponto n° 8 – LAT. 00º53’28" S
LONG. 046º12'33" W
Ponto n° 9 – LAT. 01º16’24" S
LONG. 044º54’04" W
Ponto n° 10 – LAT. 01º18’21" S
LONG. 044º50’53" W
Ponto n° 11 – LAT. 02º14’52" S
LONG. 043º37’06" W
Ponto nº 12 – LAT. 02º19’00" S
LONG. 043º21’34" W
III - no litoral dos Estados do Maranhão e Piauí:
Ponto nº 13 – LAT. 02º33’17" S
LONG. 042º43’16" W
Ponto nº 14 – LAT. 02º43’12" S
LONG. 041º49’43" W
IV - na baía de Todos os Santos:
Ponto nº 15 – LAT. 13º00’42" S
LONG. 038º31’57" W
Ponto nº 16 – LAT. 13º08’52" S
LONG. 038º47’39" W
Ponto nº 17 – LAT. 13º38’50" S
LONG. 038º52’30" W
Ponto nº 18 – LAT. 13º54’16" S
LONG. 038º55’25" W
V - no litoral sul da Bahia:
Ponto nº 19 – LAT. 16º53’46" S
LONG. 039º07’00" W
Ponto nº 20 – LAT. 17º58’25" S
LONG. 038º41’40" W
Ponto nº 21 – LAT. 17º58’52" S
LONG. 038º41’53" W
Ponto nº 22 – LAT. 17º58’03" S
LONG. 039º12’28" W
Ponto nº 23 – LAT. 17º53’46" S
LONG. 039º20’00" W
VI - no litoral do Estado do Espírito Santo:
Ponto nº 24 – LAT. 19º55’15" S
LONG. 040º06’05" W
Ponto nº 25 – LAT. 20º40’44" S
LONG. 040º21’53" W
Ponto nº 26 – LAT. 21º36’57" S
LONG. 041º00’32" W
VII - no litoral dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:
Ponto nº 27 – LAT. 22º06’46" S
LONG. 041º10’48" W
Ponto nº 28 – LAT. 22º23’59" S
LONG. 041º41’07" W
Ponto nº 29 – LAT. 22º46’10" S
LONG. 041º47’12" W
Ponto nº 30 – LAT. 22º59’50" S
LONG. 041º58’39" W
Ponto nº 31 – LAT. 23º01’04" S
LONG. 042º00’00" W
Ponto nº 32 – LAT. 23º04’46" S
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