Decreto nº 40.079 de 09/10/1956. REGULA O RECOLHIMENTO AO FUNDO UNICO DA PREVIDENCIA SOCIAL, DA COTA DE PREVIDENCIA, ARRECADADA DO PUBLICO OU CONSUMIDOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 40.079, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956.

Regula o conhecimento ao Fundo Único da Previdência Social, da Cota de Previdência, arrecadada do Público ou Consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei número 159, de 30 de dezembro de 1935 e a legislação subseqüente sôbre a contribuição da Caixa de Aposentadoria e Pensões,

decreta:

Art. 1º

A cota de previdência, arrecada do público ou consumidor e que constitui um dos elementos formadores do fundo único instituído pelo Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945, será recolhida, independente de qualquer dedução, ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta “Fundo Único da Previdência Social”, ali existente, até ao último dia do mês subseqüente aquele em que tiver sido coletada pelo estabelecimento arrecadador.

Parágrafo único. Consideram-se, para os efeitos dêste decreto, como estabelecimento arrecadador, as entidades de direito público e de direito privado obrigadas, por lei, a arrecadar cota de previdência na forma do disposto neste artigo e no artigo 2º.

Art. 2º

A cota de previdência, referida no artigo anterior, é constituída do produto das taxas previstas nos seguintes dispositivos legais vigentes, observado o disposto na letra C do artigo 3º da Lei nº 2.250, de 20 de junho de 1954:

  1. na alínea e do artigo 8º, no artigo 10 e no artigo 85, do Decreto número 20.465, de 1 de outubro de 1931, na alínea c do artigo 9º da Lei número 593, de 24 de dezembro de 1948, na alínea c do artigo 15 e no artigo 73 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de...

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