Decreto nº 40.229 de 31/10/1956. APROVA NOVO ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO CEARA.

DECRETO Nº 40.229, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956.

Aprova novo Estatuto da Universidade do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 20, de 10 de fevereiro de 1947,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o novo Estatuto da Universidade do Ceará, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 37.149, de 7 de abril de 1955, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

UNIVERSIDADE DO CEARÁ

Estatuto

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Universidade e seus fins

Art. 1º

A Universidade do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na forma da Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1951, modificada pela Lei nº 2.700, de 29 de dezembro de 1955, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, tendo por finalidades:

  1. manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem;

  2. incentivar a pesquisa e a cultura científica, literária, filosófica e artística;

  3. formar quadros culturais compostos de elementos habilitados para o exercício das profissões técnicos-científicas, liberais e do magistério bem como das altas funções da vida pública;

  4. concorrer para engrandecimento material e espiritual da Nação.

Art. 2º

A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos naturais e essenciais, e, contribuindo para a cultura superior, terá em vista a realidade brasileira, o engrandecimento da Pátria e o sentido da unidade nacional.

Art. 3º

A Universidade do Ceará rege-se pela legislação Federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e dos regimentos que foram aprovados.

TÍTULO II Artigos 4 e 5

Da Constituição da Universidade

Art. 4º

Compõem a Universidade do Ceará:

  1. unidades incorporadas - Faculdade de Direito (Decreto-lei número 8.827, de 24 de janeiro de 1946); Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950); Escola de Agronomia (Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950); Faculdade de Medicina (Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954); Escola de Engenharia (Lei nº 2.700, de 29 de dezembro de 1955);

  2. unidades agregadas - Faculdade de Filosofia (Decreto nº 28.370, de 12 de julho de 1950); Escola de Enfermagem São Vicente de Paulo (Decreto nº 21.855, de 26 de setembro de 1946); Faculdade de Ciências Econômicas (Decreto nº 26.142, de 4 de janeiro de 1949); e Escola de Serviço Social do Instituto Social (Decreto nº 39.511, de 4 de julho de 1956).

Parágrafo único. A agregação de curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno; e a desagregação se fará pelo mesmo processo.

Art. 5º

A institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcionando como instituição complementar.

TÍTULO III Artigos 6 a 25

Da Administração Universitária

CAPÍTULO I Artigo 6

Dos Órgãos da Administração Universitária

Art. 6º

A Universidade tem por órgãos de sua administração:

  1. Assembléia Universitária;

  2. Conselho Universitário;

  3. Reitoria.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 9

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 7º

A Assembléia Universitária é constituída:

  1. do corpo docente de tôdas as Escolas e Faculdades;

  2. de representantes de cada instituição universitária complementar;

  3. dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.

Art. 8º

A Assembléia Universitária realizará, anualmente, uma sessão solene destinada a:

  1. conhecer, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;

  2. assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos de doutor e professor.

Art. 9º

A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das Escolas ou Faculdades, aprovada por dois terços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse à vida de uma ou mais das unidades universitárias.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 16

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 10 O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:
  1. do Reitor, como Presidente;

  2. dos Diretores das unidades universitárias;

  3. de um representante de cada Congregação dessas unidades, eleito por voto secreto, pela Congregação respectiva;

  4. de um docente livre, eleito em assembléia geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor e realizada até trinta dias antes da expiração do mandato;

  5. do Presidente do Diretório Central dos Estudantes:

§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.

§ 2º Cada representante, mencionado nos itens c) e d), terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Êsses suplentes, bem como os substitutos legais dos demais representantes, serão no Conselho os substitutos dos respectivos titulares, em caso de sua eventual ausência ou impedimento.

§ 3º O representante referido na letra e) somente participará de deliberação em matéria da competência de seu órgão de classe (Art. 91, parágrafo único, inciso 1º a 5º).

Art. 11 A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letra c) e d) do artigo anterior será de três anos.
Art. 12 O Conselho Universitário deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano durante o ano letivo, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13 O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às respectivas sessões é obrigatório e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço do magistério.
Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho a três sessões consecutivas.
Art. 15 O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice Reitor e, na falta dêste pelo Conselheiro mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário do Conselho Universitário será o Secretário da Universidade.

Art. 16 Ao Conselho Universitário compete:
  1. exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

  2. elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;

  3. aprovar os Regimentos e suas modificações, elaboradas pelas unidades universitárias;

  4. organizar, por votação uninominal, em três escrutínios secretos, a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, par nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

  5. eleger o Vice-Reitor, por escrutínio secreto, dentre os seus membros professôres catedráticos efetivos;

  6. propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o triênio de sua nomeação;

  7. propor reformas do Estatuto da Universidade, por votação mínima de dois terço da totalidade de seus membros submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

  8. aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade;

  9. autorizar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

  10. aprovar a prestação de contas do Reitor, a ser anualmente enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

  11. resolver sôbre a aceitação de legados e donativos e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

  12. resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza inclusive sôbre o funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;

  13. autorizar acordos entre unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas e entidades de caráter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

  14. autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante proposta da respectiva unidade universitária;

  15. outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria ou de qualquer das unidades universitárias o título de Doutor e de Professor Honoris Causa e de Professor Emérito;

  16. instituir prêmios pecuniários ou honoríficos como recompensa de atividades universitárias;

  17. decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática, em recurso de atos das Congregações;

  18. emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministro de Estado, inclusive em matéria de provimento de cátedra;

  19. deliberar sôbre providências preventivas, corretivas, ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a...

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