Decreto nº 40.359 de 16/11/1956. APROVA O REGULAMENTO DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO.

DECRETO Nº 40.359, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956.

Aprova o Regulamento do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho ,que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho por finalidade zelar pela exata observância da Constituição Federal das Leis e atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

§ 1º Para o exercício de suas funções o Ministério Público do Trabalho (MPT) reger-se-á pelo que estatuem a Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e a lei Orgânica do Ministério Público da União (lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951).

§ 2º Os membros do Ministério Público do Trabalho são fiscais da lei e de sua execução. Sua função consiste em promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição, das Leis, regulamentos e atos dos Poderes Públicos.

Capítulo II Artigos 2 a 4

Da Organização

Art. 2º

O Ministério Público do Trabalho compõem-se do Procurador Geral da Justiça do Trabalho Procuradores do Trabalho de 1ª e 2ª categorias. Procuradores Adjuntos do Trabalho e Substitutos de Procurador Adjunto do Trabalho.

Art. 3º

Os Procuradores do Trabalho de 1ª categoria funcionarão junto a Procuradoria Geral e os demais Procuradores junto ás Procuradorias Regionais.

Art. 4º

As atividades do Ministério Público do Trabalho (MPT) se exercem em todo o país, compreendidas nas oito seguintes Regiões em que para esse efeito, está dividido o território nacional.

Primeira Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e Territórios Federais;

Segunda Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

Terceira Região - Estados de Minas Gerais e Goiás;

Quarta Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

Quinta Região - Estados da Bahia e Sergipe;

Sexta Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte ;

Sétima Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

Oitava Região - Estados do Amazonas e Pará.

Parágrafo único. As sedes das Procuradorias Regionais coincidirão com as dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.

Capítulo III Artigos 5 a 7

Do Procurador Geral da Justiça do Trabalho

Art. 5º

O Procurador Geral da Justiça do Trabalho será nomeado em comissão dentre os Procuradores do Trabalho, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 6º

O Procurador Geral é o chefe do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e o representa perante o Tribunal Superior do Trabalho e quaisquer outros órgãos ou autoridades.

Art. 7º

Ao Procurador Geral compete:

I - Dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

II - Funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário;

III - Delegar atribuições aos Procuradores e designar os que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do Trabalho e funcionar junto ao Conselho Superior de Previdência Social;

IV - Solicitar urgência ou preferencia para determinados processos, por intermédio do Presidente do Tribunal competente;

V - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça do Trabalho;

VI - Apresentar até 1º de março de cada ano aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as sugestões que julgar convenientes aos interesses da Justiça;

VII - Designar, dentre os Procuradores do Trabalho de 2ª categoria os que, como Procurador Regional, deverão dirigir as Procuradorias Regionais, respeitada a situação dos atuais ocupantes.

Capítulo IV Artigo 8

Dos procuradores do Trabalho de Primeira Categoria

Art. 8º

Aos Procuradores de Primeira Categoria incumbe:

I - Funcionar, por designação do Procurador Geral, nos juízos de primeira instância dos Feitos da Fazenda Pública e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

II - Exarar parecer nos autos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias oriundas de relações do Trabalho , regidas por legislação especial;

III -...

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