Decreto nº 40.442 de 29/11/1956. CRIA O QUADRO DE PESSOAL E A TABELA NUMERICA DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTAS DA REDE FERROVIARIA DO NORDESTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 40.442, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956.

Cria o Quadro de Pessoal e a Tabela Numérica de Extranumerário-mensalistas da Rêde Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam criados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalisas da Rêde Ferroviária do Nordeste (R.F.N.), a que se refere o art. 14, alínea c e § 2º, da Lei número 2.543, de 14 de julho de 1955.

§ 1º O quadro de que trata êste artigo se constitui de parte permanente, integrada por cargos de carreira e cargos isolados, de provimento efetivo e em comissão, e de parte suplementar, integrada por cargos de carreira e isolados, extintos.

§ 2º Os cargos de parte suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, iniciando-se a supressão, quando se tratar de cargo de carreira, feitas as promoções, pelas classes inferiores.

Art. 2º

Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e as referências numéricas de salário são os fixados nos artigos e da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º

O pessoal da R.F.N. é constituído de funcionários e extranumerários-mensalistas, na conformidade do Quadro e Tabela de que trata o art. 1º dêste decreto.

Art. 4º

Além de pessoal a que se refere o artigo anterior, poderá a R.F.N. recrutar um número variável de empregados para atender às flutuações dos serviços, especialmente, nas épocas de safra.

§ 1º O pessoal admitido por essa forma é tipicamente transitório e a êle se aplicará o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Na fixação do salário atribuído aos empregados de que trata este artigo deverá ser considerado o salário corrente no mercado de trabalho local, para o tipo de atividade a ser desempenhada, não podendo ser inferior ao salário mínimo da região.

Art. 5º

Aplica-se ao pessoal da R.F.N. o disposto nos artigos 12, 13 e 15 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 6º

Excetuados os casos de promoção e melhoria de salário, o provimento dos cargos e funções integrantes do Quadro e Tabela anexos deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ainda que se trate de provimento mediante concurso.

Parágrafo único. Dependerá também da autorização prévia do Presidente da República a execução do disposto no art. 4º e 18 dêste Decreto.

Art. 7º

Todos os atos de provimento da R.F.N. deverão ser publicados no “Diário Oficial” da União.

Art. 8º

Os cargos da R.F.N. serão providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Reversão;

VII - Aproveitamento.

Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira far-se-á, sempre para a classe inicial.

Art. 9º

As nomeações ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos considerados em comissão.

Art. 10 O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:

I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; e

II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo, sem concurso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço da Rêde e não ao cargo.

§ 3º O disposto no item I dêste artigo somente se aplica aos funcionários que não contassem 5 (cinco) anos de exercício à data da vigência da Lei nº 2.548, de 14 de julho de 1955.

Art. 11 O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de extinguir-se o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. No caso de extinção do cargo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 12 Além do padrão de vencimento correspondente ao cargo que exercer, o funcionário da Rêde poderá perceber as seguintes vantagens:

I - Ajuda de custo;

II - Diárias;

III - Auxílio para diferença de caixa;

IV - Salário-família;

V - Gratificações:

  1. de função;

  2. pela prestação de serviço extraordinário;

  3. pela representação de gabinete;

  4. pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

  5. pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

  6. pela execução de trabalho técnico ou científico;

  7. por serviços ou estudo no estrangeiro;

  8. pela participação em órgão de deliberação coletiva;

  9. pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso ou do encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

  10. adicional por tempo de serviço.

§ 1º No pagamento do vencimento e na concessão das vantagens previstas nêste artigo, serão observadas as normas legais que vigorarem para os funcionários públicos civis da União e autarquias ferroviárias.

§ 2º O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, mediante instruções do Diretor que fixarão o máximo e o mínimo, respeitados os limites estabelecidos para o Serviço Público Federal.

§ 3º É vedado atribuir aos servidores da R.F.N., a qualquer título, outras vantagens pecuniárias além das discriminadas neste artigo, salvo quando previstas em lei.

Art. 13 Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 14

As formas de provimento discriminadas no artigo 4º, bem como a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a readaptação, a substituição, a vacância, o tempo de serviço, as férias, as licenças, as concessões, o direito de petição, a disponibilidade, a aposentadoria, o regime disciplinar e o processo administrativo serão regulados em instruções expedias pelo Diretor da Rêde, observados os princípios da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos, assim como as normas estabelecidas neste decreto e leis especiais que abranjam pessoal autárquico.

Parágrafo Único. É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos ou funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.

Art. 15 Para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, consideram-se carreiras e séries funcionais principais e auxiliares, respectivamente:

I - Agente de Estrada de Ferro e Agente-auxiliar de Estrada de Ferro;

II - Condutor e Condutor-auxiliar;

III - Contador e Técnico de Contabilidade;

IV - Desenhista e Desenhista-auxiliar;

V - Maquinista e Foguista;

VI - Mestre de Linha Telegráfica e Guarda-fios;

VII - Mestre de Oficinas e Mestre;

VIII - Oficial Administrativo e Escriturário;

IX - Artífice e Artífice-auxiliar;

X - Artífice-auxiliar e Aprendiz; e

XI - Feitor e Trabalhador.

Parágrafo único. A nomeação por acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá às normas fixadas no Decreto nº 34.763, de 14 dezembro de 1953.

Art. 16 Fica assegurado aos ocupantes...

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