Decreto nº 40.702 de 31/12/1956. APROVA O REGULAMENTO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA. (REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS 2354 ARTIGO 9 E LEI 2862 ARTIGO 19 PARAGRAFO 2).
DECRETO Nº 40.702, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956.
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda,
Decreta:
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 40.702, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956.
Da Arrecadação por Lançamento
Tributação das Pessoas Físicas
DOS CONTRIBUINTES
As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 2.354, art. 9º e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor. (Decreto-lei nº 5.844).
Da classificação dos rendimentos
Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Lei nº 154, art. 1º).
Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal. (Decreto-lei nº 5.844).
Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas: (Decreto-lei número 5.844):
-
juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
-
juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;
-
juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
-
juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias de operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de crédito decorrentes de sentenças judiciais;
-
juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;
-
juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
-
saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1º Os juros de que trata a letra d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos. (Decreto-lei número 5.844).
§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem. (Decreto-lei número 5.844).
§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 5º Serão também classificados na cédula B: (Decreto-lei nº 5.844):
-
as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;
-
a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate da ações;
-
os lucros nas operações de desconto;
-
os lucros nas operações de “report”.
§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos. (Decreto-lei nº 5.844).
Ressalvado o disposto no § 4º do art. 24, serão classificados na cédula C os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Lei nº 2.354, art. 10).
§ 1º Serão também classificados na cédula C:
I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos: (Decreto-lei nº 5.844):
-
caixeiros-viajantes;
-
conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;
-
negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza; (Decreto-lei número 5.844);
III - as importâncias brutas recebidas a título de cotas-partes de muitas. (Lei nº 2.354, arts. 10 e 41).
§ 2º No caso da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% (vinte por cento) do capital realizado ou a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Lei nº 154. art. 1º).
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I do § 1º não poderá exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 1.474, art. 1º “B” e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).
§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, observadas as condições da alínea c do inciso I do § 1º dêste artigo. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos beneficiados. (Lei nº 154, art. 1º, 5º, § 6º).
§ 6º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo serão tributados como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Decreto-lei nº 5.844 art. 5º § 5º e Lei nº 154, art. 1º, 5º § 6º).
§ 7º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto a totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, estabelecido para efeito do desconto. (Lei nº 2.682, artigo 20 §§ 3º e 4º).
Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como: (Decreto-lei número 5.844 e Lei nº 154 art. 12).
-
honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar (Lei nº 154, art. 1º).
-
proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; (Decreto-lei nº 5.844);
-
remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; (Decreto-lei nº 5.844).
-
emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; (Decreto-lei nº 5.844).
-
corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; (Decreto-lei número 5.844).
-
lucros da exploração individual de...
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