Decreto nº 41.019 de 26/02/1957. REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA.
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e:
CONSIDERANDO que o Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) em seu art. 178, previu a regulamentação dos serviços de energia elétrica pela Divisão de Águas;
CONSIDERANDO que várias leis posteriores, que alteram e complementaram o Código de Águas, deixaram à regulamentação os detalhes de execução de vários de seus dispositivos;
CONSIDERANDO que o Decreto número 1.699, de 24 de outubro de 1939 inclui entre as atribuições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 2º, inciso VI), a de elaborar e submeter ao Presidente da República e regulamentação do Código de Águas e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica”;
CONSIDERANDO que, no desempenho destas atribuições o referido Conselho pela Exposição de Motivos número 411, de 1951, submeteu à Presidência da República o projeto de regulamento dos serviços de energia elétrica que foi publicado, para receber sugestões, no Diário Oficial de 23 de novembro de 1951;
CONSIDERANDO que o Conselho, depois de rever e atualizar o referido projeto de regulamento, propõe novamente a sua decretação, pela Exposição de Motivos nº 133, de 29 de janeiro de 1957;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação vigente sôbre energia elétrica, fixando normas precisas que facilitem a ação fiscalizadora da administração, decreta o seguinte:
Regulamento do Serviços de Energia Elétrica
Disposições preliminares
§ 1º. A transmissão de energia compreende também o transporte pelas linhas de subtransmissão ou de transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição.
§ 2º. O serviço de transmissão pode ainda compreender o fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtransmissão.
§ 1º. Êste serviço poderá ser realizado:
diretamente, a partir dos sistemas geradores ou das subestações de distribuição primária, por circuitos de distribuição primária, a consumidores em tensão média;
através de transformadores, por circuitos de distribuição secundária, a consumidores em baixa tensão.
§ 2º. Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição.
Da Administração dos Serviços de Energia Elétrica
ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.);
à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;
aos Estados, ou seus órgãos, no caso e nas condições de transferência de atribuições pela União.
Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
I - Estudar:
as questões, relativas à utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
os tributos federais, estaduais e municipais que incidem direta ou indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica.
II - Opinar, por ordem do Presidente da República sôbre:
a criação de qualquer tributo federal que incida direta ou indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
qualquer assunto relativo às águas e à energia elétrica;
qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que interesse à indústria da energia elétrica.
III - Propor ao Govêrno Federal e aos Estados providências par ao desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica, e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV - Manter estatísticas:
da produção e utilização da energia elétrica no país;
do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
V - Resolver:
sôbre a interligação de usinas e sistemas elétricos;
em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os consumidores.
VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII - Decidir de recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas federais que incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.
VIII - Dar parecer sôbre os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e sôbre quaisquer outros assuntos cuja solução deva ser adotada por decreto; e indicar substitutivos as soluções propostas.
IX - Executar a fiscalizar o serviço de distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.
A coordenação do aproveitamento racional dos recursos hidráulicos incumbe ao C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e ampliações, quer elaboradas por órgãos federais, estaduais ou municipais, quer por particulares; cabendo-lhe outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção, exploração e utilização da energia elétrica em tôdas as regiões do país.
§ 1º. Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do C.N.A.E.E., que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os ulteriores fins de direito.
§ 2º. O C.N.A.E.E. organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados êsses planos, providenciará o Conselho a execução, por êle orientada, dos projetos resultantes, através dos órgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações conseqüentes.
I - À utilização mais racional e econômica das instalações, tendo em vista particularmente:
o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores, o por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO