Decreto nº 41.097 de 07/03/1957. ESTABELECE NORMAS PARA A IMPORTAÇÃO DE MAQUINAS RODOVIARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto n 41.097, de 7 de março de 1957.

Estabelece normas para a importação de máquinas rodoviárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a importação de equipamentos destinados à construção e conservação de estradas de rodagem, dentro do Plano Rodoviário Nacional;

CONSIDERANDO o propósito do Govêrno Federal de colaborar efetivamente com os Governos Estaduais e Municipais na execução de seus próprios programas rodoviários, ensejando-lhes a aquisição dos equipamentos respectivos em condições favoráveis de preços e prazos de pagamento,

resolve:

Art. 1º

Fica constituída no Ministério da Viação e Obras Públicas a Comissão de Máquinas Rodoviárias sob a presidência do titular daquela Pasta e tendo como Membros natos:

- o Diretor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- o diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

- o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

- o Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil;

- o Diretor da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil;

Parágrafo único. Tanto o presidente da Comissão como os membros natos poderão indicar representantes, que os substituirão em seus impedimentos.

Art. 2º

Caberá a Comissão de Máquinas Rodoviárias:

  1. efetuar a distribuição, entre os interessados, das quotas de importação que lher couberem, dentro dos limites estabelecidos no art. 3º;

  2. estabelecer o plano de importações de máquinas para uso exclusivo do Govêrno Federal (D.N.E.R);

  3. coordenar os planos de importações dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem e das Municipalidades, orientando-os quanto a marcas, especificações, vantagens assistenciais e técnicas da máquinas em função dos equipamentos de que já disponham e dos serviços de manutenção a serem executados diretamente pelas referidas entidades;

  4. aprovar os planos de importação dos empreiteiros, limitando-os às estritas necessidades de execução dos serviços de que sejam contratantes, ou a reposição de equipamentos utilizados;

  5. baixar seu próprio regulamento e resolver os casos omissos.

Art. 3º

Para fazer face aos encargos decorrentes das importações previstas neste Decreto, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito reservará, no orçamentos de câmbio dos próximos cinco anos...

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