Decreto nº 41.186 de 20/03/1957. TRATA DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS TERRESTRES E DOS ORGÃOS TERRITORIAIS EM TEMPO DE PAZ.

DECRETO nº 41.186, DE 20 DE MARÇO DE 1957.

Trata da organização das Fôrças Terrestres e dos órgãos Territoriais em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesão que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o disposto nos artigos 14, 19 e 21 da Lei n.º 2.851 de 25 de agôsto de 1956,

DECRETA:

TÍTULO I Artigos 1 a 8

Organização das Fôrças Terrestres

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

CONSTITUIÇÃO DOS EXÉRCITOS

Art. 1º

Os Exércitos constituem, na organização de paz das Fôrças Terrestres os grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para a mobilização e o emprêgo.

Cabem-lhes tôdas as atribuições referentes à supervisão da instrução, disciplina, atividades logísticas e planejamento de emprêgo de acôrdo com as diretrizes baixadas pelo E.M.E., bem como a realização de estudos e conduta de experimentações visando à evolução do armamento à modificação da organização de suas unidades e a adoção de novos processos de combate e a atualização dos planos de mobilização e emprêego.

Art. 2º

Cada Exército dispõe de:

Comandante

Quartel General

Grandes Comandos

Tropas Especiais de Exército

Grande Unidades

Art. 3º

Quando as unidades que guarnecerem determinada área do território nacional não constituírem número de Grandes Unidades suficiente para a criação de um Exército e, entretanto, se torne imperativo dêsse tipo, poderão ser criados Comandos Militares de áreas com jurisdição definida e atribuições análogas às dos Exércitos.

Parágrafo único. Os Comandos Militares de áreas serão núcleos de formação de futuros Exércitos, e reger-se-ão pelas normas fixadas para êstes, com as ressalvas estabelecidas no decreto da respectiva criação.

Art. 4º

A organização dos Q.G. de Exército, bem como a constituição das tropas especiais de Exército são variáveis, em função das características de cada Exército, e fixada pelo ministério da Guerra mediante proposta do E.M.E., ouvido em cada caso o Exército interessado.

Art. 5º

Os Grandes Comandos subordinados ao escalão Exército compreendem os Comandos das Grandes Unidades, os das Regiões Militares e, eventualmente, Brigadas, Grupamentos e outros Comandos privativos de oficial general.

CAPÍTULO II Artigo 6

COPOSIÇÃO DAS DIVISÕES

Art. 6º

As Divisões pertencentes aos Exércitos poderão ter a organização geral estabelecida a seguir:

I –- A Divisão da Infantaria, compreende:

  1. Comandante

  2. Quartel General

  3. Tropa Especial:

    Companhia de Quartel-General

    Banda de Música

    Companhia de Polícia

    Companhia de Intendência

    Companhia de Saúde

    Companhia de Manutenção

  4. Comando da Infantaria Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

  5. Comando de Artilharia Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    Tropa especial: Bia de Comando, quando os grupos não forem reunidos em Regimentos.

  6. Tropas

    Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado

    Três Regimentos de Infantaria

    Três Grupos de Obuzes 105, reunidos ou não em Regimentos

    Grupo de Obuzes 155

    Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreos

    Batalhão de Engenharia de Combate

    Batalhão de Carros de Comandante

    Companhia de Comunicações.

    II –- A Divisão de Cavalaria, compreende:

  7. Comandante

  8. Quartel General

  9. Tropa Especial:

    Esquadrão de Quartel Genearal

    Fanfarra

    Companhia de Polícia

    Companhia de Manutenção

    Companhia de Saúde

    Companhia de Intendência

    Pelotão de Veterinária.

  10. Comando de Artilharia Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    Tropa Espacial: Bateria de Comando, quando os grupos não forem reunidos em Regimento.

    E) Tropa: Regimento de Reconhecimento Mecanizado

    Regimento de Cavalaria Motorizado

    Três Regimentos de Cavalaria

    Três Grupos de Canhões 75 a Cavalo, reunidos ou não em Regimento..

    Grupo de Obuzes 105 Motorizado

    Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreo

    Batalhão de Engenharia de Combate

    Companhia de Comunicações.

    III - A Divisão Blindada, compreende:

  11. Comandante

  12. Quartel General

  13. Tropa Especial:

    Companhia de Quartel General

    Banda de Música

    Companhia de Polícia

    Companhia de Saúde

    Companhia de Intendência

    Batalhão de Manutenção.

  14. Comando de Artilharia Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    Tropa Especial: Bateria de Comando.

  15. Três Comandos de Grupamento Tático, comportando cada um:

    Comandante e Estado Maior.

    Tropa Especial: Companhia de Comando.

  16. Tropa: Regimento de Reconhecimento Mecanizado

    Três Batalhões de Infantaria Blindada

    Três Batalhões de Carros de Combate

    Batalhão de Carros Combate pesado

    Três grupos de Obuzes 105 Blindado

    Grupo de Obuzes 155 Blindado

    Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreos Autopropulsados.

    Batalhão de Engenharia de Combate Blindado

    Companhia de Comunicações.

    IV - A Divisão Aeroterrestre compreende:

  17. Comandante

  18. Quartel General

  19. Tropa Especial:

    Cia de Quartel General

    Banda de Música

    Companhia de Polícia

    Companhia de Suprimentos e Manutenção de Paraquedas

    Companhia de Intendência

    Companhia de Manutenção

    Companhia de Saúde

  20. Comando de Infantaria Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

  21. Comando da Artilharia Divisionária:

    Comandante

    Quartel General

    Tropa Especial: Bateria de Comando.

  22. Tropa: Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado

    Três Regimentos de Infantaria

    Três Grupos de Obuzes 105

    Grupo de Obuzes 155;

    Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreos,

    Batalhão de Engenharia de Combate

    Companhia de Comunicações

    V - A Divisão, tipo Especial, compreende:

  23. Comandante

  24. Quartel General

  25. Tropa Especial: Unidades e Subunidades que forem necessárias à sua organizações, tendo em vista o tipo de Divisão (Montanha, Selva etc.).

  26. Tropa: Compreenderá as Unidades e Subunidades que forem necessárias tendo em vista o tipo de Divisão necessária a determinada operação.

    VI - A Artilharia de Costa quando constituir comando privativo de oficial general é equivalente à Grande Unidade e pode compreender:

  27. Comandante

  28. Quartel General

  29. Tropa Especial: Bateria de Comando

  30. Unidade e Subunidades de Artilharia de Costa

CAPÍTULO III Artigo 7

COMPOSIÇÃO DAS BRIGADAS, GRUPAMENTOS E DESTEACAMENTOS

Art. 7º

As unidades que compõem as G.U. podem entrar no todo, ou em parte, na formação de tipos particulares de organização denominadas Brigadas, Grupamento e Destacamentos.

§ 1º A Brigada, conforme os elementos que a compõem, denomina-se:

- blindada

- aeroterrestre

- de artilharia antiaérea

- mista

§ 2º Grupamento é a reunião sob um mesmo Comando de duas ou mais unidades e subunidades, em princípio, independentes.

Quando fôr constituído mediante arranjo equilibrado das unidades e meios (armas e serviços) de que dispõe um Comando, para cumprir uma missão, terá a denominação de Grupamento Tático.

Quando constituído de Unidades Escolas será denominado Grupamento de Unidades Escolas.

§ 3º O Destacamento (arma ou serviço) poderá ser constituído de:

Parte de uma unidade separada de sua organização militar para ser empregado em outro destino;

Outras unidades ou frações de unidades, em caráter temporário;

CAPÍTULO IV Artigo 8

CONSTITUIÇÃO DA TROPA...

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