Decreto nº 42.121 de 21/08/1957. PROMULGA AS CONVENÇÕES CONCLUIDAS EM GENEBRA A 12 DE AGOSTO DE 1949, DESTINADAS A PROTEGER AS VITIMAS DA GUERRA.

DECRETO Nº 42.121, DE 21 DE AGôSTO DE 1957.

Promulga as Convenções concluídas em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, destinadas a proteger as vitimas da guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decerto Legislativo nº 35, de 12 de setembro de 1956, as seguintes Convenções firmadas em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, entre o Brasil e diversos países, por ocasião da Conferência diplomática para a elaboração de Convenções internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra:

I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha;

II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar;

III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;

IV) Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;

E havendo sido ratificadas, pelo Brasil, por Carta de 14 de maio de 1957;

E tendo sido depositado, a 26 de junho de 1957, junto ao Govêrno Suíço, em Berna o instrumento brasileiro de ratificações das referidas Convenções:

Decreta que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

  1. CONVENÇÃO DE GENEBRA

  2. Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha de 12 de agôsto de 1949.

(Conferência diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949)

Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática, reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agôsto de 1949, a fim de rever a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha, de 27 de julho de 1929, convieram no seguinte:

Capítulo I Artigos 1 a 11

Disposições Gerais

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar, em tôdas as circunstâncias, a presente Convenção.

Artigo 2º

Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção se aplicará igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar.

Se uma das Potências em luta não fôr parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações recíprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação a Potência em aprêço, desde que esta aceite e aplique as disposições.

Artigo 3º

No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de fôrças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, côr, religião ou crença, sexo, nascimento, ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:

  1. os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios;

  2. a detenção de reféns;

  3. os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

  4. as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento prévio proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados.

Um organismos humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.

As partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não terá efeito sôbre o estatuto jurídico das Partes em luta.

Artigo 4º

As Potências neutras aplicarão, por analogia, as disposições da presente Convenção aos feridos e enfermos, assim como aso membros do pessoal sanitário e religioso, pertencentes às fôrças armadas das Partes em luta, que forem recebidos ou internados em seu território, bem como aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 5º

Para as pessoas protegidas que hajam caído em poder da Parte adversária a presente Convenção se aplicará até o momento do seu repatriamento definitivo.

Artigo 6º

Afora os acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 15, 23, 28, 31, 36, 37 e 52, as Altas Partes Contratantes poderão consertar outros acordos especiais sôbre qualquer questão que lhes pareça particularmente oportuno regulamentar. Nenhum acôrdo especial poderá prejudicar a situação dos feridos e enfermos, nem a dos membros do pessoal sanitário e religioso, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir aos direitos que esta lhes concede.

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, gozarão dos benefícios dêstes acôrdos enquanto a Convenção lhes fôr aplicável, salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mas favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das partes em luta.

Artigo 7º

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, não poderão, em caso algum renunciar parcial ou totalmente, aos direitos que lhes garantem a presente Convenção e, dado o caso, os acordos citados no artigo anterior.

Artigo 8º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob o contrôle das Potências protetores encarregadas de salvaguardar os interêsses das Partes em luta. Para êsse fim, as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático ou consular, designar delegados entre seus próprios nacionais ou entre nacionais de outras Potências neutras. Êsses delegados deverão ser submetidos a aprovação da Potência junto a qual exercerão sua missão.

As Partes em luta facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências Protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na presente Convenção; deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosa de segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição de sal atividade.

Artigo 9º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possam empreender visando à proteção dos feridos e enfermos, bem como dos membros do pessoal sanitário e religioso e para os socorros que lhes devem ser prestados, mediante o consentimento das Partes em luta interessadas.

Artigo 10

As Altas Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, entrar em acôrdo para confiar a uma organismo que ofereça tôdas as garantias de imparcialidade e eficácia, as tarefas atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção.

Se feridos e enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se beneficiam ou não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismos constituído de acôrdo coma alínea primeira, a Potência detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal organismo, que assuma as funções transferidas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes em luta.

Senão puder ser assegurada proteção, a Potência detentora deverá solicitar de um organismos humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, os oferecimentos de serviço que emanem de organismos análogo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da qual dependam das pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em aprêço e exercê-las com imparcialidade.

Nenhuma derrogação das disposições anteriores deverá ser feita mediante acôrdo particular entre Potências, uma das quais se ache, mesmo temporariamente, limitada em sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus aliados, em virtude de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo ou de uma parte importante de seu território.

Sempre que na presente Convenção se fizer menção da Potência protetora, a referida menção designará igualmente os organismos que a substituem conforme o sentido do presente artigo.

Artigo 11

Sempre que fôr julgado útil, para o interêsse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacôrdo enter as Partes em luta sôbre a aplicação ou interpretação das disposições da...

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