Decreto nº 42.786 de 10/12/1957. APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO PETROLEO.

Decreto nº 42.786, de 10 de dezembro de 1957.

Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PETRÓLEO

Título I Artigo 1

Da Definição

Art. 1º

O Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), instituído pelo Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, organizado pelos Decretos-leis nº 538, de 7 de julho de 1938, e número 1.143, de 9 de março de 1939, é órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República.

Título II Artigo 2

Da Finalidade

Art. 2º

O C.N.P., é órgão de orientação e fiscalização do monopólio da União, instituído pelo art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, tem por fim:

I - superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo e ao aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros;

II - promover, orientar e fiscalizar o aproveitamento das jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas.

Parágrafo único. entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, a exportação, a refinação, o transporte, distribuição e o comércio de petróleo, de poço ou de xisto, e de seus derivados.

Título III Artigos 3 a 33

Da Organização

Capítulo I Artigos 3 a 8

DO CONSELHO

Art. 3º

O C.N.P. compõe-se de:

I - Plenário (Pl.).

II - Divisão Técnica (D.T.).

III - Divisão Econômica (D.E.).

IV - Divisão Administrativa (D.A.).

V - Gabinete do Presidente (G.P.).

VI - Serviço Jurídico. (S.J.).

Art. 4º

O C.N.P. será dirigido por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 5º

As Divisões terão Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 6º

O Presidente terá um Chefe de Gabinete, um Consultor Jurídico, Assistentes Técnicos, um Secretário, Oficiais e Auxiliares de Gabinete.

§ 1º O Consultor Jurídico, os Assistentes Técnicos, Oficiais e Auxiliares referidos neste artigo perceberão a gratificação pela representação de Gabinete que lhes fôr arbitrada pelo Presidente.

§ 2º O Presidente poderá conceder a gratificação a que alude o parágrafo anterior ao pessoal subalterno com exercício em seu Gabinete.

Art. 7º

Os Diretores de Divisão e o Chefe do Serviço Jurídico terão Secretários.

Art. 8º

O Gabinete do Presidente, os Serviços, as Seções, o Laboratório de Análises, a Secretaria do Plenário, o Setor de Relações Públicas, a Pagadoria e a Portaria terão Chefes; as Turmas de Administração, a Turma de Transporte, a Turma de Impressão e Encadernação, a Turma de Arquivo Geral e o Depósito de Material terão Encarregados.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 25

DO PLENÁRIO

Art. 9º

O Pl. compõe-se de um Presidente e oito Conselheiros.

Parágrafo único. Os Conselheiros são:

  1. Um representante do Ministério da Guerra.

  2. Um representante do Ministério da Marinha.

  3. Um representante do Ministério da Aeronáutica.

  4. Um representante do Ministério da Fazenda.

  5. Um representante do Ministério da Agricultura.

  6. Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas.

  7. Um representante das organizações de classe da Indústria.

  8. Um representante das organizações de classe do Comércio.

Art. 10 Para Presidente ou membro do Conselho é necessário:

I - ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trina anos de idade;

II - estar no gôzo do direitos civis e políticos;

III - não ter, no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interêsses diretos ou indiretos em emprêsas particulares que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou ao comércio de petróleo e derivados, bem como às indústrias de aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos ou de gases raros.

Art. 11 Os Conselheiros representantes dos Ministérios são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, os funcionários de alta categoria, os membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público.
Art. 12 Os Conselheiros representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria e outra para o Comércio, elaboradas respectivamente pela Confederação Nacional da Indústria e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.
Art. 13 Os Conselheiros serão designados por decreto.
Art. 14 O Presidente e os Conselheiros, depositários da confiança do Presidente da República, receberão a investidura em caráter de comissão, pelo prazo de três anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.
Art. 15 O Pl. reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.

§ 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho e, em sua falta ou impedimento, pelo Conselheiro mais antigo, ou pelo mais idoso, em caso de igualdade de condições.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente do Conselho, além do voto próprio, o de desempate.

§ 3º As sessões serão secretas, salvo resolução em contrário do Pl.

§ 4º O Presidente da Petróleo Brasileiro, S.A. (Petrobrás) participará das sessões em que se tiver de deliberar sôbre assunto de interêsse da Sociedade sob sua direção sem direito a voto.

Art. 16 O processo que deva ser submetido ao Pl. será distribuído pelo Presidente a um dos Conselheiros que terá, para relatá-lo, o prazo de 20 dias, prorrogável a juízo do Pl.
Art. 17 A seqüência dos trabalhos das sessões será a seguinte:

I - leitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior;

II - expediente;

III - relatório verbal do Presidente;

IV - ordem do dia (discussão e votação de relatórios pareceres e resoluções);

V - Indicações.

Parágrafo único. Esta seqüência poderá ser alterada pelo Pl. para tratar de matéria urgente ou assunto para o qual peçam preferência quaisquer dos Conselheiros.

Art. 18 A ordem do dia será organizada com os processos em pauta e com aquêles cuja discussão ou votação tenham sido adiadas.

Parágrafo único. Em caso de urgência, reconhecida pelo Pl., poderão ser submetidos a discussão e votação processos não incluídos na ordem do dia.

Art. 19 Para discussão dos relatórios e pareceres, o Presidente da sessão concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.
Art. 20 Durante a discussão os Conselheiros poderão:

I - apresentar por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres;

II - formular requerimentos verbais ou escritos propondo previdências para a boa instrução do assunto em debate.

Art. 21 O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista do processo ou adiamento da discussão.

§ 1º O prazo de vista será de uma semana, salvo prorrogação a juízo do Pl.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o processo haja sido restituído, entrará êste na ordem do dia, se assim deliberar o Pl.

Art. 22 Após o encerramento da discussão, os pareceres e as emendas ou substitutivos serão submetidos a votação nominal.

§ 1º Qualquer Conselheiro poderá requerer preferência nas votações.

§ 2º Não havendo preferência, votar-se-á em primeiro lugar o parecer e, a seguir, as emendas ou substitutivos, se fôr o caso.

§ 3º Para encaminhamento da votação, o Presidente da sessão concederá a palavra ao Conselheiro que a solicitar, durante o prazo que fôr determinado pelo Pl.

Art. 23 As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Regimento, atinentes às atividades do Pl, constituirão questões de ordem, que poderão ser levantadas em qualquer fase da sessão.
Art. 24 Da sessão se lavrará ata, com a exposição sucinta dos trabalhos.

§ 1º A ata, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da sessão, Conselheiros, presentes e por quem a tiver lavrado.

§ 2º As retificações aprovadas pelo Pl. serão consignadas na ata seguinte.

§ 3º Não havendo sessão por falta de número, lavrar-se-á um têrmo de ata, para constar.

Art. 25 As sessões serão taquigrafadas, podendo ser revistas as notas respectivas pelos Conselheiros.
Capítulo III Artigos 26 e 27

DA DIVISÃO TÉCNICA

Art. 26 A D.T. compõe-se de:

I - Seção de Autorização e Fiscalização (S.A.F.);

II - Seção de Pesquisa e Lavra (S.P.L.);

III - Seção de Industrialização e Transporte (S.I.T.);

IV - Seção de Desenho (S.D.);

V - Laboratório de Análises (L.A.);

VI - Turma de Administração (T.A.).

Art. 27 O Diretor terá um Assistente-Chefe e três Assessôres Técnicos.
Capítulo IV Artigos 28 e 29

DA DIVISÃO ECONÔMICA

Art. 28 A D.E. compõe-se de:

I - Serviço de Abastecimento (S.A.);

II - Serviço de Preços (S.Pr.);

III - Serviço de Estatística Econômica (S.E.);

IV - Turma de Administração (T.A.).

§ 1º O S.A. compõe-se de:

  1. Seção de Planejamento e Autorização (S.P.A.);

  2. Seção de Armazenamento e Transporte (S.A.T.);

  3. Seção de Execução do Abastecimento (S.E.A.).

    § 2º O S. Pr. compõe-se de:

  4. Seção de Custo-Depósito (S.C.D.);

  5. Seção de Custo-Transferência (S.C.T.);

  6. Seção de Preço de Venda (S.P.V.).

    § 3º O S.E. compõe-se de:

  7. Seção de Produção, Importação e Exportação (S.P.I.E.);

  8. Seção de Consumo e Estoque (S.C.E.);

  9. Seção de Registro e...

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