Decreto nº 42.820 de 16/12/1957. REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NAS LEI 1.807 DE 7 DE JANEIRO DE 1953, LEI 2.145 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1953, E 3.244 DE 14 DE AGOSTO DE 1957, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE CAMBIO E AO INTERCAMBIO COMERCIAL COM O EXTERIOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 42.820, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1957.

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 38

DO REGIME CAMBIAL

Seção I Artigos 1 a 3

Dos mercados de câmbio

Art. 1º

O mercado de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acôrdo com o disposto no presente decreto.

Art. 2º

No mercado de taxa oficial vigorarão, as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos.

Art. 3º

No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior.

Seção II Artigos 4 a 10

Das Operações no Mercado de Taxa Oficial

Art. 4º

Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a:

I - exportação e importação de mercadorias;

II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas;

III - prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas;

IV - amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto;

V - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim considerados os encargos assumidos em moeda estrangeira para com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importação;

VI - pagamento de serviços relativos a pesquisas e produção de petróleo bruto.

Parágrafo único. As operações de que trata êste artigo continuam sujeitas às leis e regulamentos em vigor.

Art. 5º

O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá fixar bonificações para as exportações realizadas em conformidade com as normas do presente decreto, as quais deverão abranger a generalidade dos produtos exportáveis e poderão ser classificadas até o máximo de 5 categorias.

Art. 6º

Serão realizadas dentro de verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio, a que se refere o Capítulo VI, sujeitas ao pagamento de sobretaxas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, não inferiores à media ponderada das bonificações pagas aos exportadores, as seguintes operações:

I - importação de papel de impressa e do papel importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêsses preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;

II - importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuados os adubos compostos e complexos, granulados ou não;

III - importação de trigo;

IV - importação e petróleo e derivados, a que se refere a Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956;

V - importação de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados:

  1. às emprêsas jornalísticas, mediante audiência prévia do respectivo órgão sindical, preenchidas as condições estabelecidas na Lei nº 1.386 de 18 de junho de 1951;

  2. às emprêsas editôras de livros;

  3. à pesquisa e produção de petróleo bruto;

  4. aos investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do País;

VI - importação de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma ede qualquer procedência;

VII - pagamento dos compromissos financeiros e dos serviços a que se referem os incisos V e VI do artigo 4º;

VIII - amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos aos investimentos de que tratam as letras c e d do inciso V, dêste artigo.

§ 1º Para as importações de papel a que se refere o inciso I dêste artigo, a diferença entre a taxa o artigo 2º dêste decreto e o custo de câmbio estabelecido pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - não inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa decorrente de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional - será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as emprêsas editôras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo pêso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.

§ 2º As operações a que se refere êste artigo serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:

I - natureza da operação;

II - nome do beneficiário;

III - valor da operação em moeda estrangeira;

IV - taxa de câmbio concedida;

V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso:

Art. 7º

Serão também realizadas dentro de verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio, sujeitas ao pagamento de sobretaxa não inferior à média ponderada resultante das licitações na categoria geral, da moeda objeto da transação, as seguintes operações:

I - importações de mercadorias da categoria geral, sem similar nacional registrado, realizadas diretamente pelas entidades governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de serviços públicos, exceto quando se tratar de operações compreendidas no artigo anterior;

II - amortização do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, bem como os respectivos juros, relativos a investimentos não abrangidos pelo inciso VIII, do artigo anterior e desde que incluídos na autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

Art. 8º

As importações pelas entidades mencionadas no inciso I do artigo anterior de produtos classificados na categoria especial também serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio e estarão sujeitas ao pagamento de sobretaxa não inferior à média ponderada resultante das licitações, na categoria especial da moeda objeto da transação.

§ 1º Essas importações dependerão, em cada caso, de prévia autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que levará em conta a existência de similar nacional registrado, a essencialidade e a finalidade do produto.

§ 2º Em casos excepcionais, de imperiosa necessidade, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar que determinadas importações, previstas neste artigo, sejam realizadas mediante pagamento da sobretaxa a que se refere ao artigo 7º dêste decreto.

Art. 9º

As importações não previstas nos artigos 6º, 7º e 8º, serão realizadas mediante licitação de promessas de venda de câmbio em Bôlsa, na forma do art. 47 dêste decreto, ficando sujeitas ao recolhimento das sobretaxas correspondentes aos lances respectivos, observados os prazos e demais condições fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 10 As sobretaxas arrecadadas nos têrmos dêste decreto são de caráter cambial e destinar-se-ão, em ordem de prioridade:

I - ao pagamento de bonificações aos exportadores;

II - à regularização de operações cambiais realizadas antes de 29 de dezembro de 1953, por conta do tesouro nacional;

III - à pavimentação de estradas de rodagem, na proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, de uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação, no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados;

IV - à criação junto ao Banco do Brasil S.A., de um Fundo Especial, a ser constituído com os recursos provenientes dos ágios relativos à licitação, na categoria geral, de um montante de divisas equivalente à produção nacional, vendida no mercado interno, dos produtos subsidiados na forma do art. 94 dêste decreto;

V - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos de produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e, ainda, à compra de produtos agropecuários, de sementes, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

Parágrafo único - A aplicação das sobretaxas na forma dêste artigo, está sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.

Seção III Artigos 11 a 20

Das Operações no Mercado de Taxa Livre

Art. 11 As operações de câmbio não incluídas na enumeração do artigo 4º dêste decreto serão efetuadas pelo mercado de taxa livre.
Art. 12 As operações no mercado de taxa...

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