Decreto nº 42.911 de 27/12/1957. APROVA O REGULAMENTO DE PRECEITOS COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO DO EXERCITO (R-126).

DECRETO Nº 42.911, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957.

Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exército (R/126).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R/126), que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

REGULAMENTO DOS PRECEITOS COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO EXÉRCITO (R/126)

Título I Artigo 1

Finalidade do Regulamento

Art. 1º

O presente Regulamento estabelece os preceitos comuns para a vida escolar nos diversos estabelecimentos subordinados à Diretoria Geral do Ensino.

Parágrafo único. As normas particulares e específicas de cada estabelecimento de ensino serão fixadas nos respectivos regulamentos.

Título II Artigos 2 a 29

Organização Geral do Ensino

Capítulo 1-II Artigo 2

Dos Cursos e sua Organização

Art. 2º

De acôrdo com a sua finalidade, cada estabelecimento de ensino manterá um ou mais cursos que terão denominação e finalidades expressas no regulamento respectivo, e serão caracterizados por adequados currículos.

Parágrafo único. São elementos constitutivos do currículo de um curso: objetivo do curso; rol de matérias; objetivo específico de cada matéria e tempo consagrado ao respectivo ensino.

Capítulo 2-II Artigos 3 a 8

Dos Programas

Art. 3º

O ensino das diferentes matérias obedecerá a programas que serão aprovados pela Diretoria Geral do Ensino mediante proposta das diretorias subordinadas.

Para organização e alteração dêsses programas, a Diretoria interessada utilizará comissão de professôres ou instrutores, seminários ou outros quaisquer processos que julgar indicados.

Art. 4º

Os programas serão revistos periodicamente de forma que se mantenham atualizados e em consonância com as necessidades do ensino no Exército.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os professôres e instrutores devem apresentar em relatório escrito, ao fim de cada ano letivo, as observações e críticas pessoais decorrentes da experiência docente, assim como sugestões que julguem capazes de contribuir para melhor adequação dos programas.

Art. 5º

É condição primordial para a bôa organização de um programa a escolha dos conhecimentos essenciais que conduzam mais direta e facilmente ao objetivo a atingir, e devam servir de base aos estudos subseqüentes.

Parágrafo único. Nos diferentes estabelecimentos de ensino será adotado, para cada matéria que não seja objeto dos regulamentos e manuais militares vigentes, um livro-texto onde estejam compendiados os conhecimentos essenciais a que se refere êste artigo. A adoção de tais livros fica sujeita à aprovação do Diretor-Geral do Ensino.

Art. 6º

Na elaboração dos programas é ainda indispensável:

1) não perder de vista a finalidade principal do estabelecimento e a do curso considerado, os objetivos específicos da matéria e as aplicações práticas correspondentes;

2) obedecer ao critério da harmonia e cooperação didáticas entre as matérias e os assuntos correlatos, de modo que se evitem repetições desnecessárias e omissões prejudiciais;

3) dispor os assuntos de maneira lógica e progressiva, e de modo que se liguem e se completem mutuamente.

Art. 7º

O programa de cada matéria conterá, essencialmente:

1) objetivo específico do ensino da matéria;

2) divisão do ensino da matéria segundo os anos ou séries do curso, se fôr o caso, objetivo parcial a atingirem cada um dêsses estágios;

3) repertório dos assuntos que devem ser ministrados, divididos pelos anos ou séries do curso, se fôr o caso;

4) indicação bibliográfica: livros e outras publicações para orientação do professor ou instrutor; livros para serem utilizados pelo aluno, além do livro-texto, como subsídio para o estudo da matéria.

Parágrafo único. A cada programa deverão corresponder instruções relativas ao ensino e à aprendizagem da matéria (Instruções Metodológicas).

Art. 8º

Para que o ensino tenha o máximo rendimento, não bastarão as indicações incluídas nos programas; êstes terão de ser interpretados e ajustados às necessidades e aos interêsses dos alunos, em cada estabelecimento. Será indispensável, portanto, que a execução dos programas obedeça a um perfeito planejamento, o qual deverá enquadrar-se nas prescrições contidas no Capítulo 5-II do presente Regulamento.

Capítulo 3-II Artigos 9 e 10

DAS ATIVIDADES EXTRACLASSES

Art. 9º

Em todo estabelecimento de ensino, além das atividades de classe - constituídas pelas aulas ou sessões de instrução, pelo estudo dirigido e pelas verificações do rendimento da aprendizagem - devem ser promovidas atividades extraclasses.

§ 1º Atividade extraclasse é tôda aquela que, fugindo ao ambiente normal das aulas e das exigências dos currículos, deve ser apoiada ou promovida, pelo estabelecimento, por um determinado curso, com o objetivo de vitalizar o desenvolvimento do aluno.

§ 2º A atividade extraclasse deve caracterizar-se, sobretudo, por:

1) ser de iniciativa dos alunos ou por êles espontâneamente aceitas;

2) constituir-se em forma socializada de ação.

Art. 10 Distinguir-se-ão duas categorias de atividades extraclasse:

1) as diretamente ligadas aos programas e planos de ensino de cada matéria ou grupo de matérias;

2) as que não se ligam diretamente aos programas, mas que, estreitamente relacionadas com a vida social dos alunos, decorrem, principalmente, da organização e do funcionamento de grêmios literários, artísticos e de estudo, cooperativas escolares, revistas e jornais, clubes desportivos e de recreações diversas, certames ou competições de qualquer natureza, excursões e visitas.

Parágrafo único. Em princípio, todos os alunos devem ser levados a participar, pelo menos, de uma das atividades referidas em nº 2 dêste artigo.

Capítulo 4-II Artigos 11 a 14

DOS MÉTODOS E PROCESSOS DE ENSINO

Art. 11 O ensino deve ser objetivo e contínuo, gradual e sucessivo, no âmbito de cada curso e de cada matéria

Para isso, será preciso que:

1) a teoria abranja as situações da vida real;

2) a prática se traduza em aplicações de real utilidade, em face dos objetivos educacionais que se têm em mira;

3) exista correlação entre a teoria e a prática, entre as matérias básicas e as de aplicação respectivas;

4) haja seqüência lógica na enumeração e exposição dos assuntos de cada matéria;

5) tanto quanto o permitirem os assuntos a ensinar em cada matéria, seja observada estrita correlação entre o ensino das questões fundamentais e o tirocínio indispensável ao exercício profissional.

Art. 12 Nas matérias que não constituem objeto da Instrução Militar, adotar-se-á, em princípio o método do ensino por unidade decorrente do sistema de Morrison.

§ 1º A Diretoria Geral do Ensino poderá preconizar ou autorizar para o conjunto das matérias de um estabelecimento, ou parte dêle, a adoção de outros métodos.

§ 2º Quando se tratar de método novo, a adoção terá caráter experimental, até que fique provada sua eficácia, através dos resultados obtidos.

Art. 13 Na execução dos programas, consoante a matéria, ou o assunto, serão adotados, para o ensino: conferências, palestras argüições, seminários, debates e discussões dirigidas, exercício de aplicação, trabalhos práticos, demonstrações experimentais, exercícios e tarefas a realizar na classe e fora dela, excursões, visitas, assim como outros procedimentos preconizados pela didática.

§ 1º Constituirá norma de ensino a utilização de meios auxiliares adequados. Nas conferências e palestras, sempre que o assunto comportar, as descrições verbais deverão ser acompanhadas de apreciação de modelos, esquemas, projeções luminosas e cinematográficas ou de outros meios de objetivação do ensino.

§ 2º Em particular, nas ciências experimentais, o processo de aprendizagem comportará a utilização, intensiva dos respectivos laboratórios, pelos alunos.

§ 3º Na Instrução Militar será exigida rigorosa observância aos preceitos contidos no C 21-5, no C 21-250 e noutros manuais de metodologia que se venham a adotar no Exército.

Art. 14 Na execução dos programas e planos de ensino, o professor ou instrutor deverá:

1) manter os alunos permanentemente motivados, lançando mão de todos os recursos indicados para a incentivação inicial entre os quais avultará a compreensão dos objetivos de ordem prática e profissional do ensino ministrado;

2) estabelecer a cooperação sincera e honesta dos alunos, entre si, e com o mestre;

3) habituar os alunos a pedirem esclarecimentos sôbre os assuntos ministrados durante a aula;

4) incutir e desenvolver hábitos de trabalho mental, de atenção e de reflexão, assim como o espírito de ordem e método de análise e de síntese;

5) utilizar todos os recursos de clareza e precisão de linguagem, para bem se fazerem compreender;

6) lançar constantes vistas retrospectivas sôbre os assuntos...

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