Decreto nº 43.031 de 13/01/1958. INSTITUI A CAMPANHA DE ASSISTENCIA AO ESTUDANTE.

DECRETO Nº 43.031, DE 13 DE JANEIRO DE 1958.

Institui a Companhia de Assistência ao Estudante

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

É instituída, na Divisão de Educação Extra-Escolar do Departamento Nacional da Educação, do Ministério da Educação e Cultura, a Companhia de Assistência ao Estudante.

Art. 2º

A Companhia de Assistência ao Estudante terá por finalidade a execução do amplo programa assistencial e cultural ao estudante, promovendo o seu bem estar, o melhor uso de facilidades educacionais e o incentivo ao aprimoramento de sua cultura. Para êsse fim, a Campanha de Assistência ao Estudante adorará, dentre outros, os seguintes meios e instrumentos de ação em todo território nacional.

  1. criação ou ampliação de casas de estudantes, para prestar aos estudantes a necessária assistência social e cultural;

  2. a concessão de bolsas de estudo;

  3. a instalação de restaurantes para estudantes;

  4. a instituição de colônias de fêrias, de estágios e ginásios para prática desportiva;

  5. a instalação de teatros de estudantes ou o incentivo à representação de peças de teatro de valor apreciável;

  6. a formação de orquestras estudantis e a realização de concertos no interêsse cultural do estudante;

  7. a instalação de postos de saúde e facilidades médico-hospitalares;

  8. a instalação e melhoria de bibliotecas;

  9. a realização de intercâmbio cultural e artístico enrtre estudantes no País e no estrangeiro.

Art. 3º

A Campanha será dirigida por um Conselho constituído de três membros, do qual fará parte o Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar.

Art. 4º

As atividades da Campanha serão custeadas com recursos de um Fundo Especial depositado em conta no Banco do Brasil e a ser movimentada pelo Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar, constituído de:

  1. contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia Mista;

  2. contribuições provenientes de acordos com entidades públicas e privadas;

  3. donativos, contribuições e legados de particulares;

  4. renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da Campanha;

  5. todas e quaisquer rendas eventuais;

  6. administrações de bens e imóveis cedidos pelo patrimônio da União e particulares.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT