Decreto nº 43.031 de 13/01/1958. INSTITUI A CAMPANHA DE ASSISTENCIA AO ESTUDANTE.
DECRETO Nº 43.031, DE 13 DE JANEIRO DE 1958.
Institui a Companhia de Assistência ao Estudante
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
É instituída, na Divisão de Educação Extra-Escolar do Departamento Nacional da Educação, do Ministério da Educação e Cultura, a Companhia de Assistência ao Estudante.
A Companhia de Assistência ao Estudante terá por finalidade a execução do amplo programa assistencial e cultural ao estudante, promovendo o seu bem estar, o melhor uso de facilidades educacionais e o incentivo ao aprimoramento de sua cultura. Para êsse fim, a Campanha de Assistência ao Estudante adorará, dentre outros, os seguintes meios e instrumentos de ação em todo território nacional.
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criação ou ampliação de casas de estudantes, para prestar aos estudantes a necessária assistência social e cultural;
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a concessão de bolsas de estudo;
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a instalação de restaurantes para estudantes;
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a instituição de colônias de fêrias, de estágios e ginásios para prática desportiva;
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a instalação de teatros de estudantes ou o incentivo à representação de peças de teatro de valor apreciável;
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a formação de orquestras estudantis e a realização de concertos no interêsse cultural do estudante;
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a instalação de postos de saúde e facilidades médico-hospitalares;
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a instalação e melhoria de bibliotecas;
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a realização de intercâmbio cultural e artístico enrtre estudantes no País e no estrangeiro.
A Campanha será dirigida por um Conselho constituído de três membros, do qual fará parte o Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar.
As atividades da Campanha serão custeadas com recursos de um Fundo Especial depositado em conta no Banco do Brasil e a ser movimentada pelo Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar, constituído de:
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contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia Mista;
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contribuições provenientes de acordos com entidades públicas e privadas;
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donativos, contribuições e legados de particulares;
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renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da Campanha;
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todas e quaisquer rendas eventuais;
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administrações de bens e imóveis cedidos pelo patrimônio da União e particulares.
O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à...
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