Decreto nº 43.194 de 19/02/1958. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE TARIFA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 43.194, DE 19 DE Fevereiro DE 1958.

Dispõe sôbre a reorganização do Conselho Superior de Tarifa e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e atendendo ao que dispõe o art. 63, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,

decreta:

Art. 1º

O Conselho Superior de Tarifa passa a ser constituído de três (3) Câmaras que funcionarão separadamente.

§ 1º Além do julgamento dos recursos de revisão de despachos em matéria de sua competência, cabe a cada uma das Câmaras julgar privativamente:

  1. ) à 1ª Câmara, os recurso sôbre classificação e valor de mercadorias, envoltórios, insenção e redução de direitos, rótulos estrangeiros e sôbre quaisquer outras infrações, de lei e regulamentos aduaneiros que não se incluam na competência das outras Câmaras;

  2. ) à 2ª Câmara, os recursos sôbre apreensões por contrabando, falta de manifesto ou de volumes manifestados, omissões e incorreções daquele documento, avarias, taxas de armazenagem, emolumentos consulares, infrações de faturas comerciais e consulares e consultas sõbre classificação de mercadorias;

  3. ) à 3ª Câmara, os recursos sõbre infrações de natureza cambial e apreensões decorrentes dessas infrações.

§ 2º Os recursos relativos à taxa de Previdência Social serão distribuídos, pela Presidência do Conselho, entre as três (3) Câmaras.

§ 3º Os recursos que envolverem matérias de competência de mais de uma Câmara, exceto os referidos no parágrafo anterior, serão distribuídos sucessivamente às Câmaras, para julgamento da matéria de sua competência.

§ 4º O Conselho Superior de Tarifa, quando em função consultiva, deliberará com as Câmaras reunidas e sob a presidência do Diretor das Rendas Aduaneiras, que, além do voto ordinário, terá o de qualidade.

Art. 2º

Fica elevado para doze (12) o...

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