Decreto nº 43.702 de 09/05/1958. ALTERA O DECRETO 20.397, DE 14 DE JANEIRO DE 1946, QUE REGULA O FUNCIONAMENTO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA NO BRASIL.

DECRETO Nº 43.702, DE 9 DE MAIO DE 1958.

Altera o Decreto nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, que regula o funcionamento da indústria farmacêutica no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ficam alterados os artigos 2º, 63, 68, 78, 92, 113, 114 e 124, seus parágrafos, itens e alíneas do Regulamento do Exercício da Indústria Farmacêutica no Brasil, aprovado pelo Decreto nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, que passam a ter a seguinte redação.

“Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º com sede fora do Distrito Federal, em que se fabriquem ou manipulem produtos para o consumo no país, deverão se inscrever no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

§ 1º O pedido inicial de inscrição dos estabelecimentos a que se refere êste artigo será processado por meio de petição, acompanhada da licença expedida pela autoridade sanitária estadual. Nessa petição, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  1. Nome do estabelecimento e da firma proprietária;

  2. Sede;

  3. Nome do responsável técnico;

  4. Nome do represente local da filial no Distrito Federal.

    § 2º Os estabelecimentos localizados no estrangeiro deverão, ainda, provar o funcionamento no país de origem e indicar o local da sede e o nome do representante habilitado no Brasil, quando não localizado no Distrito Federal.

    § 3º Ao estabelecimento que se inscrever na forma dêste artigo, será fornecido um comprovante numerado que servirá para os fins previstos no art. 17 dêste Regulamento. Êsses estabelecimentos deverão mencionar, em tôdas as petições que derem entrada no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, o número de sua inscrição, sendo arquivado, de plano, todos os requerimentos que não atenderem a essa formalidade.

    § 4º Qualquer modificação na firma ou na responsabilidade técnica do laboratório industrial-farmacêutico implicará na realização de nova inscrição e na expedição de novo comprovante.

    § 5º Anualmente, no período de 1º de janeiro a 30 de junho, os Laboratórios industriais-farmacêuticos localizados fora do Distrito Federal deverão requerer a renovação de suas inscrições, observado o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. Ao seu pedido, juntarão os estabelecimentos a licença expedida pela autoridade sanitária estadual e a relação das especialidades farmacêuticas com o número e a data da licença e dos produtos oficinais que a firma fabricar em seu estabelecimento.

    § 6º O estabelecimento que não renovar sua inscrição, dentro do prazo acima estabelecido, ficará sujeito a multa que fôr arbitrada pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia”.

    “Art. 63. Para efeito de licenciamento, só serão admitidos como especialidades farmacêuticas, com denominação de fantasia, ou não e a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os produtos cuja preparação necessitar de cuidados especiais de purificação, dosagem, esterilização ou conservação e que satisfizerem a uma ou mais das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT