Decreto nº 43.780 de 22/05/1958. AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A OPERAR A LINHA DE TRANSMISSÃO EXISTENTE ENTRE A ILHA DOS POMBOS E AS LOCALIDADES DE PORTO VELHO DO CUNHA, CORREGO DA PRATA E SANTA RITA DA FLORESTA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 43.780, DE 22 DE MAIO DE 1958.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Carmo, no Estado do Rio de Janeiro, a operar a linha de transmissão existente entre a Ilha dos Pombos e as localidades de Pôrto Velho do Cunha, Córrego da Prata e Santa Rita da Floresta, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.207 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Carmo, no Estado do Rio de Janeiro, a operar a linha de transmissão existente entre a Usina da Ilha dos Pombos (município de Carmo) e Santa Rita da Floresta (município de Cantagalo), passando pelas localidades de Pôrto Velho do Cunha e Córrego da Prata ambas no município de Carmo, assim como os respectivos sistemas de distribuição nas localidades acima citadas construídas pela Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao suprimento de energia às referidas localidades.

Art. 2º

A Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, no momento oportuno e trienalmente revistas de acôrdo com o artigo 180 do Código de Águas.

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