Decreto nº 44.031 de 09/07/1958. ESTABELECE AS DIRETRIZES BASICAS PARA IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS INDUSTRIAS DE CONSTRUÇÃO E REPAROS NAVAIS E COMPLEMENTARES.
DECRETO Nº 44.031, DE 9 DE JULHO DE 1958.
Estabelece as diretrizes básicas para implantação e desenvolvimento das indústrias de construção e reparos navais e complementares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Ficam estabelecidas pelo presente Decreto as diretrizes básicas relativas às indústrias brasileiras de construção e reparos navais e complementares, pelas quais se nortearão, respeitadas as atribuições específicas dos órgãos governamentais, os atos executivos referentes ao desenvolvimento dessas indústrias.
Os planos de desenvolvimento das indústrias de construção e reparos navais e complementares terão por finalidade:
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a expansão da capacidade de reparos dos estaleiros e oficinas da marinha mercante, tendo em vista as necessidades de manutenção da frota nacional e as possibilidades do mercado dêsses serviços;
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a expansão da indústria de construção de embarcações de pequeno e médio portes e a implantação da indústria de construção de embarcações de grande porte;
I) com a capacidade econômicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo de economia e da defesa nacionais;
II) com a utilização, ao máximo econômicamente possível, de fatores de produção nacionais;
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a programação da produção dos estaleiros nacionais de construção naval de acôrdo com as necessidades de renovação, expansão e padronização da frota mercante brasileira, bem como as solicitações da Marinha de Guerra.
Consideram-se indústrias complementares da construção naval, para os fins dêste Decreto, as que se dediquem à fabricação dos equipamentos abaixo enumerados, específicos para embarcações:
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motores diesel para propulsão;
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motores diesel para grupos geradores de energia elétrica;
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turbinas para propulsão; e
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engrenagens redutoras.
Parágrafo único. Nos casos de projetos para a produção dos equipamentos a que se refere êste artigo, conjuntamente com a de outros tipos de equipamentos, os incentivos autorizados neste decreto somente se aplicarão à parcela dos investimentos e aos bens que tenham por objetivo específico o atendimento da primeira das finalidades citadas.
Os empreendimentos de expansão ou implantação de...
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