Decreto nº 44.031 de 09/07/1958. ESTABELECE AS DIRETRIZES BASICAS PARA IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS INDUSTRIAS DE CONSTRUÇÃO E REPAROS NAVAIS E COMPLEMENTARES.

DECRETO Nº 44.031, DE 9 DE JULHO DE 1958.

Estabelece as diretrizes básicas para implantação e desenvolvimento das indústrias de construção e reparos navais e complementares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam estabelecidas pelo presente Decreto as diretrizes básicas relativas às indústrias brasileiras de construção e reparos navais e complementares, pelas quais se nortearão, respeitadas as atribuições específicas dos órgãos governamentais, os atos executivos referentes ao desenvolvimento dessas indústrias.

Art. 2º

Os planos de desenvolvimento das indústrias de construção e reparos navais e complementares terão por finalidade:

  1. a expansão da capacidade de reparos dos estaleiros e oficinas da marinha mercante, tendo em vista as necessidades de manutenção da frota nacional e as possibilidades do mercado dêsses serviços;

  2. a expansão da indústria de construção de embarcações de pequeno e médio portes e a implantação da indústria de construção de embarcações de grande porte;

    I) com a capacidade econômicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo de economia e da defesa nacionais;

    II) com a utilização, ao máximo econômicamente possível, de fatores de produção nacionais;

  3. a programação da produção dos estaleiros nacionais de construção naval de acôrdo com as necessidades de renovação, expansão e padronização da frota mercante brasileira, bem como as solicitações da Marinha de Guerra.

Art. 3º

Consideram-se indústrias complementares da construção naval, para os fins dêste Decreto, as que se dediquem à fabricação dos equipamentos abaixo enumerados, específicos para embarcações:

  1. motores diesel para propulsão;

  2. motores diesel para grupos geradores de energia elétrica;

  3. turbinas para propulsão; e

  4. engrenagens redutoras.

Parágrafo único. Nos casos de projetos para a produção dos equipamentos a que se refere êste artigo, conjuntamente com a de outros tipos de equipamentos, os incentivos autorizados neste decreto somente se aplicarão à parcela dos investimentos e aos bens que tenham por objetivo específico o atendimento da primeira das finalidades citadas.

Art. 4º

Os empreendimentos de expansão ou implantação de...

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