Decreto nº 44.045 de 19/07/1958. APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA A QUE SE REFERE A LEI 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.

DECRETO Nº 44.045, DE 19 DE JULHO DE 1958.

Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Pinotti

PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DA INSCRIÇÃO

Art. 1º

Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.

Art. 2º

O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:

  1. nome por extenso;

  2. nacionalidade;

  3. estado civil;

  4. data e lugar do nascimento;

  5. filiação; e

  6. Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente.

    § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

  7. original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura;

  8. prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão);

  9. prova de habilitação eleitoral,

  10. prova de quitação do impôsto sindical;

  11. declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento;

  12. prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e

  13. prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

    § 2º Quando o médico já tiver sido registrado pelas Repartições do Ministério da Saúde até trinta (30) de setembro de 1957, sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina prescindirá da apresentação de diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, contanto que conste prova de registro naquelas Repartições do Ministério da Saúde.

    § 3º Além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir dos requerentes ainda outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição.

Art. 3º

A efetivação real do registro do médico só existirá depois da sua inscrição nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina e também depois da expedição da Carteira Profissional estatuída nos artigos 18 e 19 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, cuja obtenção pelos interessados exige o pagamento prévio dêsse documento e o pagamento prévio da primeira anuidade, nos têrmos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do presente regulamento.

Parágrafo único. Para todos os Conselhos Regionais de Medicina serão uniformes as normas de processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da Carteira Profissional, valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal de Medicina, disciplinar, por “atos resolutórios”, a matéria constante dêste artigo.

Art. 4º

O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador quando o médico a inscrever-se não possa deslocar-se de seu local de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados pelo Correio, por intermédio do Tabelião da comarca os documentos a serem por êle autenticados a fim de que o requerente, em presença do Tabelião, os assine e nêles aponha a impressão digital do polegar da mão direita, dentro do prazo máximo de três (3) dias, devolvendo-os com a firma reconhecida ao Presidente do Conselho Regional que então autorizará a expedição da carteira e a inscrição.

Art. 5º

O pedido de inscrição do médico será denegado quando:

  1. o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;

  2. nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;

  3. não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente.

Art. 6º

Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição.

§ 1º Quando houver mudança de sede de trabalho, bem como no caso de abandono temporário ou definitivo da profissão, obedecer-se-á às disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, pagando nova anuidade ao Conselho da Região onde passar a exercer a profissão.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 9

DAS TAXAS, CARTEIRAS PROFISSIONAIS E ANUIDADES

Art. 7º

Os profissionais inscritos de acôrdo com o que preceitua a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, ficarão obrigados ao pagamento de anuidade a serem fixadas pelo Conselho federal de Medicina.

§ 1º O pagamento da anuidade será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira profissional do interessado.

§ 2º O pagamento de anuidades fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada.

Art. 8º

Os profissionais inscritos na forma da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 pagarão no ato do pedido de sua inscrição, uma taxa de inscrição fixada pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 9º

Ao médico inscrito de acôrdo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:

  1. nome por extenso;

  2. filiação;

  3. nacionalidade e naturalidade;

  4. data do nascimento;

  5. designação da Faculdade de Medicina diplomadora;

  6. número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;

  7. data dessa mesma inscrição;

  8. retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;

  9. assinatura do portador;

  10. impressão digital do polegar da mão direita;

  11. data em que foi diplomado;

  12. assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;

  13. mínimo de três (3) fôlhas para vistos e anotações sôbre o exercício da medicina;

  14. mínimo de três (3) fôlhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;

  15. declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (art. 19º da Lei nº 3.268,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT