Decreto nº 44.229 de 31/07/1958. INSTITUI A COMISSÃO CENSITARIA NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 44.229, de 31 de julho de 1958.

Institui a Comissão Censitária Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 1º, do Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938,

decreta:

Art. 1º

Fica instituída a Comissão Censitária Nacional, integrada no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com as atribuições e deveres definidos no Decreto-lei número 969, de 21 de dezembro de 1938.

Art. 2º

A Comissão Censitária Nacional será constituída pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que será seu presidente nato; pelo Secretário Geral do Conselho Nacional de Geografia; pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Estatística; pelos Diretores dos Serviços de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda, de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura de Estatística da Educação e Cultura do Ministério da Educação e Cultura, de Estatística da Previdência do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de Estatística da Saúde e pelos representantes, no Conselho Nacional de Estatística, dos Ministérios da Marinha, Guerra, Relações Exteriores, Viação e Obras Públicas e Aeronáutica e dos órgãos filiados ao aludido Conselho.

Art. 3º

A Comissão censitária Nacional será assessorada em seus trabalhos pelo Diretor do Serviço Nacional de Recenseamento.

Parágrafo único. Enquanto não fôr criado o Serviço Nacional de Recenseamento servirá como Assessor da Comissão o Diretor do Núcleo de Planejamento Censitário.

Art. 4º

O presente decreto entrará...

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