Decreto nº 44.233 de 31/07/1958. APROVA O REGULAMENTO PARA ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO PARA.

DECRETO Nº 44.233, DE 31 DE JULHO DE 1958.

Aprova o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitscheck

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO PARÁ

Capítulo I Artigos 1 a 3

Dos Fins

Art. 1º

A Escola de Marinha Mercante do Pará (EMM-PA) é o estabelecimento da Marinha do Brasil que tem por finalidade a formação e o aperfeiçoamento de oficiais da Marinha Mercante.

Art. 2º

Para consecução de sua finalidade, cabe especificamente à EMM-PA:

I - orientar a educação e instrução dos alunos dos Cursos Fundamentais e de Adaptação Naval, selecionando-os de modo que só possam atingir ao oficialato os que tiverem demonstrado qualidade indispensáveis àquela investidura, pelo elevado padrão de caráter, equilibrada instrução básica, robustez física e vocação para a vida do mar;

II - estabelecer as normas para as provas de habilitação dos candidatos à melhoria de cartas de tôdas as categorias do oficialato da Marinha Mercante.

Parágrafo único. EMM-PA realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 3º

A EMM-PA está subordinada:

I - Ao Comando do 4º Distrito Naval quanto ao Comando Militar e Contrôle de Coordenação;

II - à Diretoria de Postos e Costas, quanto ao Côntrole de Administração.

Capítulo II Artigos 4 e 5

Da Organização

Art. 4º

A EMM-PA sob a direção de um Diretor, pelos Conselhos Administrativo, de Ensino e Econômico, compreende dois Departamentos, a saber:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Ensino.

Parágrafo único. A EMM-PA dispõe ainda de uma Secretaria, subordinada ao Vice-Diretor.

Art. 5º

Os Conselhos Administrativo e de Ensino os Departamentos e a Secretaria, terão sua constituição e atribuições previstas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Econômico será constituído na forma estabelecida pelo Regulamento para os Conselhos Econômicos.

Capítulo III Artigos 6 e 7

Do ensino

Art. 6º

Na EMM-PA funcionarão os seguintes cursos:

I - Curso Fundamental de Náutica (CO-Fund-Nau) destinado à formação de Segundos Pilotos;

II - Curso Fundamental de Máquinas (CO-Fund-MA), destinado à formação de Terceiros Maquinistas-Motoristas;

III - Curso Fundamental de Câmara (CO-Fund.-CA) destinado à formação de Terceiros Comissários;

IV - Curso de Aperfeiçoamento de Náutica (CO-AP-NAU), destinado à formação de Comandante na categoria de Capitães-de-Longo-Curso;

V - Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas (CO-AP-MA), destinado à formação de Chefes de Máquinas na categoria de Primeiras Máquinistas-Motoristas;

VI - Curso de Aperfeiçoamento de Câmara (CO-AP-CA), destinado à formação de Chefes de serviços de Câmara na categoria de Primeiros Comissários;

VII - Curso Fundamental para Piloto Fluvial da Bacia Amazônica;

VIII - Curso de Aperfeiçoamento para Capitão Fluvial da Bacia Amazônica.

§ 1º - Caso seja necessário e à EMM-PA disponha de meios para tal, poderão também funcionar os cursos de Adaptação Naval para Médicos e Radiotelegrafistas.

§ 2º A duração dos diversos cursos será determinada no Regimento Interno.

§ 3º O funcionamento dos cursos mencionados nos itens VII e VIII será objeto de instruções especiais previstas no Regimento Interno.

Art. 7º

Os currículos escolares deverão ser mantidos sempre atualizados introduzindo-se-lhes as modificações aconselhadas pela prática de sua execução e também todos os novos conhecimentos, descobertas e invenções nos vários ramos de conhecimento humano.

Capítulo IV Artigos 8 a 23

Da Matrícula

Art. 8º

O número de matrículas em cada um dos cursos será anualmente fixado pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Portos e Costas, conforme as necessidades de pessoal nas diferentes categorias de oficiais de Marinha Mercante e a capacidade da Escola.

Parágrafo único. As matrículas para os Cursos de Aperfeiçoamento e de Adaptação, serão realizados na primeira quinzena de fevereiro.

Art. 9º

Para ser matriculado em qualquer dos cursos, o candidato deverá ter as condições físicas para as funções de oficial da Marinha Mercante, verificados em inspeção de saúde por junta médica de acôrdo com instruções aprovadas pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. O exame de saúde de que trata o presente artigo deverá ser feito antes do exame de admissão.

Art. 10 A matrícula nos cursos para os quais se exige concurso de admissão será concedida pelo Diretor da Escola aos candidatos habilitados, na ordem de classificação obtida.

Parágrafo único. No caso de dois ou mais candidatos obterem igual número de pontos nas provas, prevalecerá para a classificação a idade maior (e ainda, no caso de igualdade, a data da inscrição).

Art. 11 Um têrço das vagas existentes no curso para Terceiro Maquinista-Motorista será preenchido pelos candidatos possuidores do diploma constante do item II do artigo 16 em substituição ao concurso de admissão.

§ 1º Para preenchimento das vagas a que se refere o presente artigo, os candidatos inscritos terão preferência na seguinte ordem de especialidade de ofício: mecânico de máquinas, de motores, de máquinas elétricas, de caldeiraria e fundição e, dentro da mesma especialidade, o mais idoso.

§ 2º Os excedentes se houver, com diplomas acima especificados, ficarão sujeitos ao concurso de admissão em igualdade de condições com os demais candidatos.

§ 3º No caso de não haver candidatos nas condições dêste artigo, para preenchimento de tôda a têrça parte dessas vagas, as vagas excedentes reverterão em benefício dos habilitados em concurso de admissão.

Art. 12 As matrículas para o Curso de Adaptação para Médicos serão concedidas pelo Diretor da Escola, mediante requerimento do candidato, que deverá apresentar o respectivo diploma e pagar a taxa de matrícula.
Art. 13 As matrículas nos Cursos de Aperfeiçoamento para Capitão-de-Longo-Curso, 1º Maquinista-Motorista e 1º Comissário serão concedidas pelo Diretor da Escola, mediante requerimento dos candidatos, que deverão apresentar as cartas de Capitão-de-Cabotagem, 2º Maquinista-Motorista ou 2º Comissário, respectivamente, o certificado de tempo de embarque exigido a pagar a taxa de matrícula.

§ 1º Para efeito deste artigo, só será computado como tempo de embarque o exercício após o candidato ter obtido a respectiva carta.

§ 2º Quando o número de candidatos fôr superior ao fixado, caberá a matrícula aos de maior tempo de embarque, na categoria da carta, e ainda em caso de empate, ao mais idoso.

§ 3º O tempo de embarque exigido por êste artigo será o seguinte:

  1. Para Capitão-de-Longo-Curso: dois anos de efetivo embarque em navio mercante em plena atividade comercial, após ter recebido a respectiva carta, dos quais pelo menos um em função de Capitão-de-Cabotagem;

  2. para 1º Maquinista-Motorista: quatro anos de efetivo embarque em navio mercante em plena atividade comercial, após a obtenção da carta, dois dos quais em função de 2º Maquinista-Motorista, sendo que, do tempo total de embarque, um ano poderá ser navios em reparos em estaleiro.

  3. para 1º Comissário: quatro anos de efetivo embarque em navio mercante em plena atividade comercia,l após a obtenção da carta, dos quais pelo menos dois em função do 2º Comissário.

§ 4º A critério da Diretoria de Portos e Costas, por proposta da EMM-PA, poderão ser matriculados em qualquer dos Cursos de Aperfeiçoamento, a fim de completarem o número de vagas fixadas, Capitães-de-Cabotagem, 2ºs Maquinistas-Motoristas e 2ºs Comissários sem o tempo de embarque completo determinado no parágrafo anterior, desde que preencham o tempo de embarque exigido na função, só podendo, porém, receber as novas cartas quando completado o tempo total de embarque e, submetidos à inspeção de saúde nessa ocasião, forem considerados aptos.

Art. 14 Para melhoria de carta para Capitão-de-Longo-Curso, 1º Comissário e 1º Maquinista-Motorista, não é obrigatória a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, podendo o candidato prestar uma prova de eficiência profissional de acôrdo com o estabelecido no artigo 22.
Art. 15 Os candidatos indicados á matrícula, em qualquer dos cursos, que não se apresentarem à Escola no dia marcado, nem justificarem sua ausência dentro de oito dias, serão substituídos pelos que lhes seguirem na classificação.
Art. 16 Para admissão aos diversos Cursos o candidato terá de satisfazer aos seguintes requisitos:

I - Nos Cursos Fundamentais de Náutica, de Câmara e de Adaptação Naval de Radiotelegrafistas, ter sido aprovado em...

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