Decreto nº 44.280 de 07/08/1958. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO DIMAS ESTEVES DA COSTA A LAVRAR ARGILA NO MUNICIPIO DE RESPLENDOR, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 44.280, DE 7 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Dimas Esteves da Costa a lavrar argila no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Dimas Esteves da Costa a lavrar argila no lugar denominado Bairro São Vicente, distrito e município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a duzentos e trinta e cinco metros (235m) no rumo verdadeiro quinze graus dez minutos sudoeste (15º10’ SW) do tôrre da Capela São Vicente e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinquenta metros (350m), sessenta e dois graus quarenta minutos sudoeste (62º40’ SW); trezentos e dez metros (310m), quatro graus cinquenta minutos sudeste (4º50’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá...

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