Decreto nº 44.310 de 09/08/1958. APROVA O REGULAMENTO PARA OS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO (CAF) DO MINISTERIO DA FAZENDA, CRIADOS PELO DECRETO LEI 7.311, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945.

DECRETO Nº 44.310, DE 9 DE AGÔSTO DE 1958.

Aprova o Regulamento para os Cursos de Aperfeiçoamento (C.A.F.) do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para os Cursos de Aperfeiçoamento (C.A.F.) do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Regulamento para os Cursos de Aperfeiçoamento (C.A.F.) do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945.

Capítulo I Artigo 1

DA FINALIDADE DOS CURSOS

Art. 1º

Os Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda (C.A.F.), instituídos pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945, terão as seguintes finalidades:

  1. formar pessoal habilitado para ingressos nas carreiras e séries funcionais específicas do Ministério da Fazenda; e

  2. promover o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores lotados naquele Ministério.

Capítulo II Artigos 2 a 8

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 2º

Os Cursos de Aperfeiçoamento compreenderão seções permanentes, cursos avulsos e cursos extraordinários.

Art. 3º

Seção Permanente é o agrupamento racional de cursos destinados a proporcionar preparação e aperfeiçoamento sistemáticos em determinado setor dos Serviços Fazendários.

Art. 4º

São considerados avulsos os cursos tomados isoladamente de uma seção ou os que não tenham sido incluídos em qualquer seção.

Art. 5º

Cursos extraordinários são os que, embora não façam parte integrante do plano ordinário de treinamento, se tornam necessários à solução de casos especiais.

Art. 6º

Os cursos previstos neste Decreto serão lecionados no Distrito Federal, podendo, mediante proposta do Coordenador dos Cursos e a Juízo do Diretor-Geral da Fazenda Nacional, estender-se aos Estados e Territórios, a cargo das autoridades fazendárias locais e sob a supervisão dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda.

§ 1º A proposta do Coordenador dos Cursos indicarão, tendo em conta a hierarquia administrativa, a autoridade local de Fazenda que terá o encargo de determinar a execução dos trabalhos respectivos.

§ 2º Poderão, ainda, os Cursos de que trata êste Decreto ser ministrados por correspondência.

§ 3º São considerados cursos regulares os componentes das seções permanentes; os demais serão extraordinários.

Art. 7º

As disciplinas e o plano de treinamento correspondentes aos cursos regulares, serão fixados, anualmente, em portaria expedida pelo Coordenador dos Curso de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda, previamente aprovada pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 8º

Os cursos extraordinários somente funcionarão por períodos autorizados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional mediante proposta do Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. As matérias, plano didático, condições de matrículas e outras formalidades relativas ao funcionamento dos cursos extraordinários, constarão de portaria baixada pelo Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda e aprovada, previamente pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Capítulo III Artigos 9 a 12

Das Seções Permanentes

Art. 9º

São Seções Permanentes dos Cursos de Aperfeiçoamento:

  1. 1ª Seção - Cursos de Formação;

  2. 2ª Seção - Cursos de Especialização;

  3. 3ª Seção - Cursos de Extensão.

Art. 10 A 1ª Seção atenderá ao preparo de pessoal na área da administração geral de Fazenda, ministrando os necessários conhecimentos aos candidatos ao ingresso como servidores do Ministério da Fazenda.
Art. 11 A 2ª Seção se incumbirá do aperfeiçoamento e especialização dos servidores destinados a determinados órgãos da administração do Ministério da Fazenda, tendo em vista a peculiaridade de cada serviço.

§ 1º Os Cursos de Especialização compreenderão:

  1. Cursos básicos;

  2. Cursos especiais;

  3. Cursos especiais de treinamento intensivo.

§ 2º Os cursos básicos destinar-se-ão ao ensino de disciplinas gerais sôbre organização e administração fazendárias estrutura do serviço público brasileiro.

§ 3º Os cursos especiais terão por finalidade a preparação sistemática dos servidores nos respectivos setores de atividade funcional.

§ 4º Os cursos especiais de treinamento intensivo terão por objetivo o treinamento prévio do servidor recém-nomeado ou admitido, em relação aos serviços específicos da repartição onde fôr lotado ou deva ter exercício.

Art. 12 A 3ª Seção terá por finalidade ampliar e aperfeiçoar os conhecimentos do servidor, em assuntos relacionado com a sua carreira, função ou atividade.
Capítulo IV Artigos 13 e 14

Dos cursos avulsos e extraordinários

Art. 13 Os cursos avulsos, bem como os cursos extraordinários, integrados de matérias não incluídas em unidades de Seção, serão criados por portaria de Diretor-Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Coordenador dos Cursos.
Art. 14 Os cursos extraordinários compreenderão os que vierem a ser criados com finalidades especiais, entre outros:
  1. Os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores do Ministério da Fazenda.

  2. Os que se fizerem necessários para ministrar instruções de emergência.

Capítulo V Artigos 15 a 20

Do Regime dos Cursos

Art. 15 As instruções verificar-se-ão em épocas e sob condições fixadas no edital de abertura.
Art. 16 Os candidatos aos cursos de Formação serão selecionados mediante prova.

Parágrafo único. Os requisitos para admissão aos demais cursos serão fixados, oportunamente, de acôrdo com a natureza e a finalidade de cada um, pelo Coordenador dos Cursos.

Art.17 Somente poderão matricular-se nos cursos das 2ª e 3ª Seções os servidores do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Por solicitação dos respectivos Governos poderá o Coordenador dos Cursos admitir como alunos, servidores dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 18 A época as normas de realização e o critério de julgamento das provas de seleção, bem como das destinadas a avaliar o aproveitamento do ensino, serão fixadas pelo Coordenador dos...

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