Decreto nº 44.310 de 09/08/1958. APROVA O REGULAMENTO PARA OS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO (CAF) DO MINISTERIO DA FAZENDA, CRIADOS PELO DECRETO LEI 7.311, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1945.
DECRETO Nº 44.310, DE 9 DE AGÔSTO DE 1958.
Aprova o Regulamento para os Cursos de Aperfeiçoamento (C.A.F.) do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento para os Cursos de Aperfeiçoamento (C.A.F.) do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
Regulamento para os Cursos de Aperfeiçoamento (C.A.F.) do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945.
DA FINALIDADE DOS CURSOS
Os Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda (C.A.F.), instituídos pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945, terão as seguintes finalidades:
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formar pessoal habilitado para ingressos nas carreiras e séries funcionais específicas do Ministério da Fazenda; e
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promover o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores lotados naquele Ministério.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Os Cursos de Aperfeiçoamento compreenderão seções permanentes, cursos avulsos e cursos extraordinários.
Seção Permanente é o agrupamento racional de cursos destinados a proporcionar preparação e aperfeiçoamento sistemáticos em determinado setor dos Serviços Fazendários.
São considerados avulsos os cursos tomados isoladamente de uma seção ou os que não tenham sido incluídos em qualquer seção.
Cursos extraordinários são os que, embora não façam parte integrante do plano ordinário de treinamento, se tornam necessários à solução de casos especiais.
Os cursos previstos neste Decreto serão lecionados no Distrito Federal, podendo, mediante proposta do Coordenador dos Cursos e a Juízo do Diretor-Geral da Fazenda Nacional, estender-se aos Estados e Territórios, a cargo das autoridades fazendárias locais e sob a supervisão dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda.
§ 1º A proposta do Coordenador dos Cursos indicarão, tendo em conta a hierarquia administrativa, a autoridade local de Fazenda que terá o encargo de determinar a execução dos trabalhos respectivos.
§ 2º Poderão, ainda, os Cursos de que trata êste Decreto ser ministrados por correspondência.
§ 3º São considerados cursos regulares os componentes das seções permanentes; os demais serão extraordinários.
As disciplinas e o plano de treinamento correspondentes aos cursos regulares, serão fixados, anualmente, em portaria expedida pelo Coordenador dos Curso de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda, previamente aprovada pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Os cursos extraordinários somente funcionarão por períodos autorizados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional mediante proposta do Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. As matérias, plano didático, condições de matrículas e outras formalidades relativas ao funcionamento dos cursos extraordinários, constarão de portaria baixada pelo Coordenador dos Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda e aprovada, previamente pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Das Seções Permanentes
São Seções Permanentes dos Cursos de Aperfeiçoamento:
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1ª Seção - Cursos de Formação;
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2ª Seção - Cursos de Especialização;
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3ª Seção - Cursos de Extensão.
§ 1º Os Cursos de Especialização compreenderão:
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Cursos básicos;
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Cursos especiais;
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Cursos especiais de treinamento intensivo.
§ 2º Os cursos básicos destinar-se-ão ao ensino de disciplinas gerais sôbre organização e administração fazendárias estrutura do serviço público brasileiro.
§ 3º Os cursos especiais terão por finalidade a preparação sistemática dos servidores nos respectivos setores de atividade funcional.
§ 4º Os cursos especiais de treinamento intensivo terão por objetivo o treinamento prévio do servidor recém-nomeado ou admitido, em relação aos serviços específicos da repartição onde fôr lotado ou deva ter exercício.
Dos cursos avulsos e extraordinários
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Os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores do Ministério da Fazenda.
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Os que se fizerem necessários para ministrar instruções de emergência.
Do Regime dos Cursos
Parágrafo único. Os requisitos para admissão aos demais cursos serão fixados, oportunamente, de acôrdo com a natureza e a finalidade de cada um, pelo Coordenador dos Cursos.
Art.17 Somente poderão matricular-se nos cursos das 2ª e 3ª Seções os servidores do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Por solicitação dos respectivos Governos poderá o Coordenador dos Cursos admitir como alunos, servidores dos Estados, Territórios e Municípios.
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