Decreto nº 44.491 de 18/09/1958. CRIA A COMISSÃO DE ASSUNTOS TERRITORIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 44.491, de 18 de setembro de 1958.

Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a Comissão de Assuntos Territoriais (CAT), constituída de cinco membros, livremente nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º A CAT será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e, em seus impedimentos, pelo membro que, para êsse fim, por êle fôr designado.

§ 2º O Presidente da República poderá designar substitutos para servir nos impedimentos temporários dos membros da CAT.

§ 3º Os órgãos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, bem como os da administração dos Territórios Federais, prestarão à CAT tôda a assistência que lhes fôr solicitada.

Art. 2º

Incumbe à CAT, além de outros encargos que lhe forem determinados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, exercer, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes atribuições:

  1. colaborar com o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e com os Governadores dos Territórios Federais no estudo de questões relacionadas com a administração territorial, propondo quaisquer medidas que entender convenientes;

  2. opinar sôbre projetos de leis ou atos executivos pertinentes aos Territórios Federais;

  3. opinar sôbre so assuntos em que, na forma do art. 3º, seja obrigatório o seu pronunciamento;

  4. opinar sôbre representações ou denúncias de irregularidades relativas aos serviços dos Territorios Federais, podento para êsse fim, realizar sindicâncias, perícias ou outras verificações;

  5. acompanhar a execução orçamentária dos Territórios Federais, promovendo as inspeções e demais providências que forem necessárias;

  6. examinar a situação do pessoal dos Terrritórios, sugerindo medidas adequadas ao perfeito rendimentodos serviços públicos territoriais;

  7. opinar sôbre o relatório anual dos Governadores dos Territórios Federais.

Art. 3º

É obrigatório o pronunciamento da CAT, nos seguintes assuntos de interêsse dos Territórios Federais:

  1. sôbre as propostas orçamentárias, que serão por ela corrdenadas e encaminhadas ao DASP, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

  2. nos planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de fundos...

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