Decreto nº 44.770 de 03/11/1958. CRIA NO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIARIOS A COMISSÃO EXECUTIVA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SERVIÇO SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 44.770, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1958.

Cria, no I.A.P.I., a Comissão Executiva de Reabilitação Profissional e Serviço Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 91 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 7.380, de 13 março de 1945,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários a Comissão Executiva de Reabilitação Profissional e Serviço Social (CERPSS), destinada a organizar, implantar e executar, até que seja oportuna sua departamentalização, os serviços de reabilitação profissional para os segurados e pensionistas incapacitados, assim como o serviço social para os segurados e seus dependentes em geral, segundo as técnicas apropriadas.

§ 1º Os serviços a cargo da CERPSS serão implantados em todo o território nacional a medida em que o possibilitem as condições locais e os recursos técnicos e financeiros existentes e em articulação com os demais órgãos do Instituto.

§ 2º Quando conveniente, os serviços CERPSS poderão ser também utilizados pelas demais instituições de previdência social, mediante acôrdo.

§º 3º A CERPSS poderá realizar os serviços a seu cargo diretamente ou mediante convênios, por intermédio de outras entidades públicas ou privadas.

Art. 2º

A CERPSS será constituída por servidores do Quadro do pessoal do Instituto com conhecimentos especializados nos assuntos a seu cargo e em administração geral, designados pelo Presidente.

§ 1º Funcionarão junto à CERPSS representantes dos Órgãos Centrais do Instituto interessados, que participarão das reuniões, sempre que houver assunto relacionado com o respectivo órgão.

§ 2º A CERPSS terá um Presidente e um Secretário Executivo, designados dentre os respectivos membros, aos quais caberão as funções executivas.

§ 3º Aos membros da CERPSS não será atribuída qualquer remuneração especial.

Art. 3º

Aplicam-se à CERPSS, no que couber, as disposições relativas aos Órgãos Centrais do Instituto.

Art. 4º

As despesas com os serviços a cargo da CERPSS correrão à conta das dotações orçamentárias próprias aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º

O art. 51 do Regulamento expedido pelo Decreto nº 1.918...

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