Decreto nº 44.862 de 21/11/1958. APROVA O REGIMENTO DO ARQUIVO NACIONAL, DO MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES.
DECRETO Nº 44.862, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1958.
Aprova o Regimento do Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento do Arquivo Nacional que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
REGIMENTO DO ARQUIVO NACIONAL
Da finalidade
O Arquivo (Ar.N.), criado pelo decreto imperial de 2 de janeiro de 1838, órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, subordinado diretamente ao respectivo Ministro de Estado, tem por fins:
I - preservar os documentos de valor legal, administrativo ou histórico, oriundos dos órgãos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas, e os de valor histórico, provenientes de outras entidades públicas ou de origem particular;
II - possibilitar o uso dêsses documento aos órgãos governamentais e a particulares;
III - promover a pesquisa histórica, realizá-la, quando útil à consecução dêsse fim, e divulgar a história pátria visando à educação cívica do povo brasileiro.
Para consecução de seus fins, compete ao Arquivo Nacional:
I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematográficos e sonoros, provenientes dos órgãos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas;
II - reproduzir, em microfilme, os documentos sob sua guarda ameaçados de destruição;
III - orientar e coordenar, no que concerne à administração de arquivos, a atividade dos órgãos reponsáveis pela guarda de documentos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas.
IV – recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematográficos e sonoros, de valor históricos, provenientes de entidades públicas não integrantes dos Poderes da União, ou de origem particular;
V - pomover a execução de um plano de reprodução em microfilme, dos documentos de valor histórico, de propriedade de arquivos nacionais públicos e privados, e de arquivos estrangeiros;
VI - organizar o registro nacional de arquivos codificando informes sôbre os arquivos públicos e privados que apresentem interêsse histórico;
VII - prestar assistência técnica aos arquivos nacionais, públicos e privados, no que concerne à administração de arquivo;
VIII - fornecer informações, oriundas dos documentos nêle arquivados, aos órgãos integrantes dos Poderes da União e a particulares;
IX - fornecer certidões de documentos nêle arquivados aos órgãos competentes dos Poderes da União e a particulares;
X - Permitir a particulares a consulta dos documentos nêle arquivados de acôrdo com disposições a serem baixadas na forma estabelecida neste Regimento;
XI - estimular a pesquisa historica;
XII - realizar pesquisa histórica, quando útil à consecução de seus fins;
XIII - editar publicações de interêsse histórico;
XIV - divulgar a história pátria, visando à educação cívica do povo brasileiro;
XV - manter cursos de formação de pessoal especializado em aquivo e pesquisadores de história.
Parágrafo único. O Arquivo Nacional poderá reproduzir, em microfilme, os documentos sob sua guarda cujos originais sejam dispensáveis.
Da Organização
O Arquivo Nacional compõe-se de:
I - Conselho de Administração de Arquivos (C.A.A.);
II - Serviço de Documentação Escrita (S.D.E.);
III - Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica (S.F.F.);
IV - Serviço de Pesquisas Históricas (S.P.H.);
V - Serviço de Registro e Assistência (S.R.A.);
VI - Seção de Consulta (S. Co.);
VII - Seção de Restauração (S.R.);
VIII - Seção de Administração (S.A.).
O Conselho de Administração de Arquivos compõe-se do Diretor do Arquivo Nacional e dos dirigentes dos órgãos centrais dos Ministérios responsáveis pela administração de arquivos.
§ 1º A Presidência do Conselho de Administração de Arquivos cabe ao Diretor do Arquivo Nacional.
§ 2º Quando o julgue necessários o Presidente do Conselho poderá convidar, para participar das reuniões dêste, os dirigentes ou representantes de órgão e entidades cujas atividades interessem ao assunto em exame.
§ 3º As normas de funcionamento do Conselho constarão de seu Regimento Interno por êle aprovado.
O Serviço de Documentação Escrita constitui-se de:
I - Seção do Poder Legislativo (S.P.L.);
II - Seção do Poder Judiciário (S.P.J.);
III - Seção da Presidência da República (S.P.R.);
IV - Seção dos Ministérios (S.M.);
V - Seção da Administração Descentralizada (S.A.D.);
VI - Seção de Documentação Histórica (S.D.H.).
O Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica consta de:
I - Seção de Mapas (S.Mp.);
II - Seção de Fotografias (S.Fg.);
III - Seção de Filmes (S.Fm.);
IV - Seção de Microfilmes (S.Mc.);
V - Seção de Documentação Sonora (S.D.S.);
VI - Seção de Fonofotografia (S.F.).
Ao Serviço de Pesquisa Histórica subordinam-se:
I - Seção de Cursos de Arquivo Nacional (S.C.);
II - Turma de Publicações (T.P.).
O Serviço de Registro e Assistência compõe-se de :
I - Seção de Registro de Arquivos (S.R.A.);
II - Seção de Catálogo Coletivo de Arquivos (S.C.C.);
III - Seção de Assistência Técnica (S.A.T.).
À Seção de Consulta subordina-se a Biblioteca.
À Seção de Administração subordina-se a Portaria e Zeladoria.
O Arquivo Nacional será dirigido por um Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. - O Diretor terá um Assistente e um Secretário, por êle designados.
O Serviços e as Seções de Consulta, Restauração e Administração serão dirigidos por Chefes designados pelo Diretor do Arquivo Nacional.
As Seções integrantes dos Serviços e a subordinada ao Serviço de Pesquisa Histórica serão dirigidas por Chefes designados pelo Diretor do Arquivo Nacional, por indicação dos Chefes dos respectivos Serviços.
A Turma de Publicações, a Biblioteca, a Portaria e Zeladoria serão dirigidas por Encarregados, designados pelo Diretor do Arquivo Nacional, por indicação, respectivamente do Chefe do Serviço de Pesquisa Histórica, Seção de Consulta e Seção de Administração.
Da Competência dos Órgãos
Ao Conselho de Administração de Arquivos cumpre:
I - propor ao Ministro de Estado a aprovação de prazos para conservação e a promulgação de normas para eliminação dos documentos guardados em arquivos públicos;
II - aprovar normas para preservação dos documentos guardados em arquivos públicos;
III - aprovar as normas de acessibilidade, reserva e sigilo, reguladoras do uso dos documentos guardados em arquivos públicos;
IV - estabelecer as regras de recolhimento de documentos ao Arquivo Nacional;
V - fixar as normas de assistência técnica aos arquivos dos órgãos dos Podêres da União, e aos arquivos estaduais, municipais e particulares;
VI - definir os têrmos técnicos do vocabulário dos arquivos.
Ao Serviço de Documentação Escrita incumbe:
I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, de valor legal, administrativo e histório, oriundos dos órgãos integrantes dos Podêres da União e das entidades de direito privado por ela instituídas e os de valor histórico, provenientes de outras entidades públicas ou de origem particular.
II - extrair certidões de documentos sob sua guardar;
III - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;
IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações;
V - colaborar com o Serviço de Registro e Assistência na prestação de Assistência técnica aos arquivos nacionais;
VI - colaborar com o Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica, na organização de plano de reprodução dos documentos sob sua guarda ameaçados de destruição ou cujos originais sejam dispensáveis.
À Seção do Poder Legislativo compete:
I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar:
-
os originais da Constituição do Império e das Constutuições republicanas, os projetos de Constituição, os originais das leis de reforma constitucional e quaisquer outros documentos relativos à elaboração dêsses diplimas legais;
-
exemplares impressos ou cópias autênticas das Constituições estaduais;
-
as leis, decretos e alvarás referentes ao Brasil, anteriores à Constituição do Império;
-
os originais dos textos legislativos do Império e da República, os decretos-leis e decretos dos Governos Provisórios;
-
os Anais da Câmara e do Senado do Império e da República, e os regimentos, internos e comuns, dessas câmaras legislativas;
-
cópias autênticas dos atos dos antigos Conselhos Gerais de Província;
-
cópias autênticas, impressas ou manuscritas, dos textos legislativos das assembléias provinciais e estaduais;
-
cópias autênticas, impressas ou manuscritas dos atos dos governadores provisórios, juntas fovernativas e interventores federais nos Estados, quando pertinentes a matéria de competência das assembléias estaduais;
-
os anais e regimentos internos das assembléias estaduais.
II - extrair certidões de documentos sob sua guarda;
III - fornecer à Seção de Consulta os...
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