Decreto nº 44.862 de 21/11/1958. APROVA O REGIMENTO DO ARQUIVO NACIONAL, DO MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES.

DECRETO Nº 44.862, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1958.

Aprova o Regimento do Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Arquivo Nacional que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

REGIMENTO DO ARQUIVO NACIONAL

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da finalidade

Art. 1º

O Arquivo (Ar.N.), criado pelo decreto imperial de 2 de janeiro de 1838, órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, subordinado diretamente ao respectivo Ministro de Estado, tem por fins:

I - preservar os documentos de valor legal, administrativo ou histórico, oriundos dos órgãos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas, e os de valor histórico, provenientes de outras entidades públicas ou de origem particular;

II - possibilitar o uso dêsses documento aos órgãos governamentais e a particulares;

III - promover a pesquisa histórica, realizá-la, quando útil à consecução dêsse fim, e divulgar a história pátria visando à educação cívica do povo brasileiro.

Art. 2º

Para consecução de seus fins, compete ao Arquivo Nacional:

I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematográficos e sonoros, provenientes dos órgãos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas;

II - reproduzir, em microfilme, os documentos sob sua guarda ameaçados de destruição;

III - orientar e coordenar, no que concerne à administração de arquivos, a atividade dos órgãos reponsáveis pela guarda de documentos integrantes dos Poderes da União e das entidades de direito privado por ela instituídas.

IV – recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematográficos e sonoros, de valor históricos, provenientes de entidades públicas não integrantes dos Poderes da União, ou de origem particular;

V - pomover a execução de um plano de reprodução em microfilme, dos documentos de valor histórico, de propriedade de arquivos nacionais públicos e privados, e de arquivos estrangeiros;

VI - organizar o registro nacional de arquivos codificando informes sôbre os arquivos públicos e privados que apresentem interêsse histórico;

VII - prestar assistência técnica aos arquivos nacionais, públicos e privados, no que concerne à administração de arquivo;

VIII - fornecer informações, oriundas dos documentos nêle arquivados, aos órgãos integrantes dos Poderes da União e a particulares;

IX - fornecer certidões de documentos nêle arquivados aos órgãos competentes dos Poderes da União e a particulares;

X - Permitir a particulares a consulta dos documentos nêle arquivados de acôrdo com disposições a serem baixadas na forma estabelecida neste Regimento;

XI - estimular a pesquisa historica;

XII - realizar pesquisa histórica, quando útil à consecução de seus fins;

XIII - editar publicações de interêsse histórico;

XIV - divulgar a história pátria, visando à educação cívica do povo brasileiro;

XV - manter cursos de formação de pessoal especializado em aquivo e pesquisadores de história.

Parágrafo único. O Arquivo Nacional poderá reproduzir, em microfilme, os documentos sob sua guarda cujos originais sejam dispensáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 14

Da Organização

Art. 3º

O Arquivo Nacional compõe-se de:

I - Conselho de Administração de Arquivos (C.A.A.);

II - Serviço de Documentação Escrita (S.D.E.);

III - Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica (S.F.F.);

IV - Serviço de Pesquisas Históricas (S.P.H.);

V - Serviço de Registro e Assistência (S.R.A.);

VI - Seção de Consulta (S. Co.);

VII - Seção de Restauração (S.R.);

VIII - Seção de Administração (S.A.).

Art. 4º

O Conselho de Administração de Arquivos compõe-se do Diretor do Arquivo Nacional e dos dirigentes dos órgãos centrais dos Ministérios responsáveis pela administração de arquivos.

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração de Arquivos cabe ao Diretor do Arquivo Nacional.

§ 2º Quando o julgue necessários o Presidente do Conselho poderá convidar, para participar das reuniões dêste, os dirigentes ou representantes de órgão e entidades cujas atividades interessem ao assunto em exame.

§ 3º As normas de funcionamento do Conselho constarão de seu Regimento Interno por êle aprovado.

Art. 5º

O Serviço de Documentação Escrita constitui-se de:

I - Seção do Poder Legislativo (S.P.L.);

II - Seção do Poder Judiciário (S.P.J.);

III - Seção da Presidência da República (S.P.R.);

IV - Seção dos Ministérios (S.M.);

V - Seção da Administração Descentralizada (S.A.D.);

VI - Seção de Documentação Histórica (S.D.H.).

Art. 6º

O Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica consta de:

I - Seção de Mapas (S.Mp.);

II - Seção de Fotografias (S.Fg.);

III - Seção de Filmes (S.Fm.);

IV - Seção de Microfilmes (S.Mc.);

V - Seção de Documentação Sonora (S.D.S.);

VI - Seção de Fonofotografia (S.F.).

Art. 7º

Ao Serviço de Pesquisa Histórica subordinam-se:

I - Seção de Cursos de Arquivo Nacional (S.C.);

II - Turma de Publicações (T.P.).

Art. 8º

O Serviço de Registro e Assistência compõe-se de :

I - Seção de Registro de Arquivos (S.R.A.);

II - Seção de Catálogo Coletivo de Arquivos (S.C.C.);

III - Seção de Assistência Técnica (S.A.T.).

Art. 9º

À Seção de Consulta subordina-se a Biblioteca.

Art. 10

À Seção de Administração subordina-se a Portaria e Zeladoria.

Art. 11

O Arquivo Nacional será dirigido por um Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. - O Diretor terá um Assistente e um Secretário, por êle designados.

Art. 12

O Serviços e as Seções de Consulta, Restauração e Administração serão dirigidos por Chefes designados pelo Diretor do Arquivo Nacional.

Art. 13

As Seções integrantes dos Serviços e a subordinada ao Serviço de Pesquisa Histórica serão dirigidas por Chefes designados pelo Diretor do Arquivo Nacional, por indicação dos Chefes dos respectivos Serviços.

Art. 14

A Turma de Publicações, a Biblioteca, a Portaria e Zeladoria serão dirigidas por Encarregados, designados pelo Diretor do Arquivo Nacional, por indicação, respectivamente do Chefe do Serviço de Pesquisa Histórica, Seção de Consulta e Seção de Administração.

CAPÍTULO III Artigos 15 a 41

Da Competência dos Órgãos

Art. 15

Ao Conselho de Administração de Arquivos cumpre:

I - propor ao Ministro de Estado a aprovação de prazos para conservação e a promulgação de normas para eliminação dos documentos guardados em arquivos públicos;

II - aprovar normas para preservação dos documentos guardados em arquivos públicos;

III - aprovar as normas de acessibilidade, reserva e sigilo, reguladoras do uso dos documentos guardados em arquivos públicos;

IV - estabelecer as regras de recolhimento de documentos ao Arquivo Nacional;

V - fixar as normas de assistência técnica aos arquivos dos órgãos dos Podêres da União, e aos arquivos estaduais, municipais e particulares;

VI - definir os têrmos técnicos do vocabulário dos arquivos.

Art. 16

Ao Serviço de Documentação Escrita incumbe:

I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar os documentos escritos, de valor legal, administrativo e histório, oriundos dos órgãos integrantes dos Podêres da União e das entidades de direito privado por ela instituídas e os de valor histórico, provenientes de outras entidades públicas ou de origem particular.

II - extrair certidões de documentos sob sua guardar;

III - fornecer à Seção de Consulta os documentos sob sua guarda, não reservados, pedidos para consulta;

IV - fornecer ao Serviço de Pesquisa Histórica os elementos relativos aos documentos sob sua guarda, necessários à edição de publicações;

V - colaborar com o Serviço de Registro e Assistência na prestação de Assistência técnica aos arquivos nacionais;

VI - colaborar com o Serviço de Documentação Cartográfica e Fonofotográfica, na organização de plano de reprodução dos documentos sob sua guarda ameaçados de destruição ou cujos originais sejam dispensáveis.

Art. 17

À Seção do Poder Legislativo compete:

I - recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e conservar:

  1. os originais da Constituição do Império e das Constutuições republicanas, os projetos de Constituição, os originais das leis de reforma constitucional e quaisquer outros documentos relativos à elaboração dêsses diplimas legais;

  2. exemplares impressos ou cópias autênticas das Constituições estaduais;

  3. as leis, decretos e alvarás referentes ao Brasil, anteriores à Constituição do Império;

  4. os originais dos textos legislativos do Império e da República, os decretos-leis e decretos dos Governos Provisórios;

  5. os Anais da Câmara e do Senado do Império e da República, e os regimentos, internos e comuns, dessas câmaras legislativas;

  6. cópias autênticas dos atos dos antigos Conselhos Gerais de Província;

  7. cópias autênticas, impressas ou manuscritas, dos textos legislativos das assembléias provinciais e estaduais;

  8. cópias autênticas, impressas ou manuscritas dos atos dos governadores provisórios, juntas fovernativas e interventores federais nos Estados, quando pertinentes a matéria de competência das assembléias estaduais;

  9. os anais e regimentos internos das assembléias estaduais.

II - extrair certidões de documentos sob sua guarda;

III - fornecer à Seção de Consulta os...

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