Decreto nº 45.104 de 23/12/1958. APROVA O REGULAMENTO NACIONAL DA CERTIFICAÇÃO DA BATATA SEMENTE.
DECRETO Nº 45.104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958.
Aprova o Regulamento Nacional da Certificação da Batata-semente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento Nacional da Certificação da Batata-semente, o qual, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti
REGULAMENTO NACIONAL DA CERTIFICAÇÃO DA BATATA-SEMENTE
Do Serviço de Certificação
Da Finalidade
O serviço de certificação da batata para plantio, instituído pelo Decreto nº 44.165, de 26 de julho de 1958, tem por finalidade coordenar e controlar os trabalhos de certificação para que o desenvolvimento da produção da batata-semente certificada seja promovido segundo bases, normas e padrões uniformes, em todo o país.
Da Organização
Ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, através do Conselho Nacional de Certificação da Batata-semente, ora criado, cumpre a coordenação e o contrôle dos trabalhos de certificação da batata-semente no país.
O Conselho Nacional de Certificação da Batata-semente, órgão colegiado de deliberação coletiva, presidido pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, será composto do Administrador do Projeto ETA nº 10; e de um representante da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal; da Divisão de Fomento da Produção Vegetal; do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas; do Serviço de Economia Rural; dos produtores de batata para plantio, e dêsse ramo de comércio, por designação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 1º Os representantes dos produtores e do comércio serão indicados pela Confederação Rural Brasileira e pela Confederação Nacional do Comércio, respectivamente.
§ 2º Poderão participar de reunião do CNOBS sem direito a voto, representantes de entidades públicas e privadas, devidamente credenciados, para esclarecimentos de assuntos em debate.
§ 3º Os serviços estaduais de certificação poderão participar com um representante com direito a voto, em reunião do CNCBS para deliberação sôbre assunto específico do respectivo serviço.
O Projeto ETA nº 10 será o órgão incumbido da execução e cumprimento da certificação da batata nos têrmos do presente Regulamento.
Poderão ser firmados acôrdos, convênios, ajustes ou contratos com entidades de direito público ou privado, visando à produção da batata-semente certificada.
O Conselho Nacional desempenhará suas funções de conformidade com o Regimento Interno que será aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Da competência dos órgãos
Ao Conselho Nacional da Certificação da Batata-semente compete:
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orientar, supervisionar e controlar o cumprimento do presente Regulamento;
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aprovar bases, normas, padrões e métodos gerais de certificação;
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aprovar as zonas de produção de batata-semente;
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promover a organização ou a articulação dos serviços regionais de certificação;
-
estabelecer normas para a aprovação e registro de variedades;
-
apreciar e julgar os relatórios e informes dos serviços de certificação no país;
-
rever e fazer recomendações sôbre a política nacional de produção de batata-semente;
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deliberar e promover medidas sôbre assuntos pertinentes à produção, comércio, importação, distribuição, classificação, uso, armazenagem e financiamento da batata-semente;
-
deliberar sôbre casos omissos no presente Regulamento.
Ao Projeto ETA nº 10 com o caráter de órgão técnico e executivo do CNCBS, compete:
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fazer cumprir o Regulamento da Certificação, e os atos emanados do CNCBS;
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propor bases, normas, padrões e métodos gerais de certificação;
-
propor medidas para o desenvolvimento da campanha nacional de produção da batata-semente;
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emitir parecer sôbre matéria da; competência do CNCBS;
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executar trabalhos de produção e certificação de batata-semente;
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participar nos programas de produção de batata-semente;
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produzir e promover a produção do “Estoque Básico” de Batata-semente;
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articular, coordenar e estimular as investigações para criação de novas variedades produção, uso, armazenagem e distribuição da batata-semente;
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elaborar e divulgar informações sôbre assuntos concernentes a batata-semente.
Da Certificação
Do objetivo
A certificação tem por objetivo a produção de batata-semente praticamente livre de vírus, fungos, bactérias, nematóides e outros agentes patogênicos e, ainda, autêntica quanto a variedade e tipos, em conformidade com as normas e padrões da certificação.
Das zonas de certificação
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condições ecológicas favoráveis para a batata e desfavoráveis à disseminação dos vetores das doenças causadas por vírus;
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baixa ocorrência de doenças e pragas graves da batata, dando-se preferência a regiões novas para a batata;
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condições favoráveis à manifestação prematura de sintomas das doenças causada por vírus;
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existência de lavradores capacitados na produção de batata semente, em volume razoável;
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condições que assegurem a conveniente execução dos trabalhos de certificação, quais sejam: inspetores, vias de comunicação, transporte, distância, condições adequadas do terreno; etc.
Dos Campos para Certificação
Das Variedades
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adaptação à zona de produção;
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demando do mercado;
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comportamento favorável em relação a doenças e pragas e ao diagnóstico de doenças;
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capacidade satisfatória de conservação dos tubérculos na armazenagem.
A aprovação e registro de variedade serão feitos desde que conhecida a sua origem genealógica e quando satisfatórios os resultados das investigações realizadas em estabelecimentos experimentais oficias, que comprovem rendimento, comportamento em relação a doenças, uniformidade vegetatitva, características dos tubérculos, ciclo vegetativo, conservação na armazenagem e qualidades culinárias.
Da “Semente”
§ 1º Da “semente” a ser plantada será retirada amostra para verificações de doenças de degenerescência, murchadeira e outras.
§ 2º As etiquêtas, faturas da compra, ou outra prova da origem da “semente” plantada deverão ser guardadas para documentar a inscrição do campo para certificação.
Da Erradicação
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