Decreto nº 45.104 de 23/12/1958. APROVA O REGULAMENTO NACIONAL DA CERTIFICAÇÃO DA BATATA SEMENTE.

DECRETO Nº 45.104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958.

Aprova o Regulamento Nacional da Certificação da Batata-semente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Nacional da Certificação da Batata-semente, o qual, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti

REGULAMENTO NACIONAL DA CERTIFICAÇÃO DA BATATA-SEMENTE

Título I Artigos 1 a 8

Do Serviço de Certificação

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O serviço de certificação da batata para plantio, instituído pelo Decreto nº 44.165, de 26 de julho de 1958, tem por finalidade coordenar e controlar os trabalhos de certificação para que o desenvolvimento da produção da batata-semente certificada seja promovido segundo bases, normas e padrões uniformes, em todo o país.

Capítulo II Artigos 2 a 6

Da Organização

Art. 2º

Ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, através do Conselho Nacional de Certificação da Batata-semente, ora criado, cumpre a coordenação e o contrôle dos trabalhos de certificação da batata-semente no país.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Certificação da Batata-semente, órgão colegiado de deliberação coletiva, presidido pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, será composto do Administrador do Projeto ETA nº 10; e de um representante da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal; da Divisão de Fomento da Produção Vegetal; do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas; do Serviço de Economia Rural; dos produtores de batata para plantio, e dêsse ramo de comércio, por designação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

§ 1º Os representantes dos produtores e do comércio serão indicados pela Confederação Rural Brasileira e pela Confederação Nacional do Comércio, respectivamente.

§ 2º Poderão participar de reunião do CNOBS sem direito a voto, representantes de entidades públicas e privadas, devidamente credenciados, para esclarecimentos de assuntos em debate.

§ 3º Os serviços estaduais de certificação poderão participar com um representante com direito a voto, em reunião do CNCBS para deliberação sôbre assunto específico do respectivo serviço.

Art. 4º

O Projeto ETA nº 10 será o órgão incumbido da execução e cumprimento da certificação da batata nos têrmos do presente Regulamento.

Art. 5º

Poderão ser firmados acôrdos, convênios, ajustes ou contratos com entidades de direito público ou privado, visando à produção da batata-semente certificada.

Art. 6º

O Conselho Nacional desempenhará suas funções de conformidade com o Regimento Interno que será aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Capítulo III Artigos 7 e 8

Da competência dos órgãos

Art. 7º

Ao Conselho Nacional da Certificação da Batata-semente compete:

  1. orientar, supervisionar e controlar o cumprimento do presente Regulamento;

  2. aprovar bases, normas, padrões e métodos gerais de certificação;

  3. aprovar as zonas de produção de batata-semente;

  4. promover a organização ou a articulação dos serviços regionais de certificação;

  5. estabelecer normas para a aprovação e registro de variedades;

  6. apreciar e julgar os relatórios e informes dos serviços de certificação no país;

  7. rever e fazer recomendações sôbre a política nacional de produção de batata-semente;

  8. deliberar e promover medidas sôbre assuntos pertinentes à produção, comércio, importação, distribuição, classificação, uso, armazenagem e financiamento da batata-semente;

  9. deliberar sôbre casos omissos no presente Regulamento.

Art. 8º

Ao Projeto ETA nº 10 com o caráter de órgão técnico e executivo do CNCBS, compete:

  1. fazer cumprir o Regulamento da Certificação, e os atos emanados do CNCBS;

  2. propor bases, normas, padrões e métodos gerais de certificação;

  3. propor medidas para o desenvolvimento da campanha nacional de produção da batata-semente;

  4. emitir parecer sôbre matéria da; competência do CNCBS;

  5. executar trabalhos de produção e certificação de batata-semente;

  6. participar nos programas de produção de batata-semente;

  7. produzir e promover a produção do “Estoque Básico” de Batata-semente;

  8. articular, coordenar e estimular as investigações para criação de novas variedades produção, uso, armazenagem e distribuição da batata-semente;

  9. elaborar e divulgar informações sôbre assuntos concernentes a batata-semente.

Título II Artigos 9 a 54

Da Certificação

Capítulo I Artigos 9 e 10

Do objetivo

Art. 9º

A certificação tem por objetivo a produção de batata-semente praticamente livre de vírus, fungos, bactérias, nematóides e outros agentes patogênicos e, ainda, autêntica quanto a variedade e tipos, em conformidade com as normas e padrões da certificação.

Art. 10 Batata semente certificada é a “semente” com as características descritas no artigo anterior, produzida em campo inspecionado e aprovado por inspetor de certificação, e acondicionada em volume inviolável e autenticado pela etiquêta do serviço oficial de certificação, nos têrmos do presente Regulamento.
Capítulo II Artigo 11

Das zonas de certificação

Art. 11 A certificação será limitada às zonas aprovadas pela CNCBS, que levará em consideração os requisitos seguintes:
  1. condições ecológicas favoráveis para a batata e desfavoráveis à disseminação dos vetores das doenças causadas por vírus;

  2. baixa ocorrência de doenças e pragas graves da batata, dando-se preferência a regiões novas para a batata;

  3. condições favoráveis à manifestação prematura de sintomas das doenças causada por vírus;

  4. existência de lavradores capacitados na produção de batata semente, em volume razoável;

  5. condições que assegurem a conveniente execução dos trabalhos de certificação, quais sejam: inspetores, vias de comunicação, transporte, distância, condições adequadas do terreno; etc.

Capítulo III Artigos 12 a 15

Dos Campos para Certificação

Art. 12 Os campos para certificação deverão ser instalados em terrenos sôbre os quais não haja suspeita de infestação por fungos, bactérias, nematóides e outros agentes de doenças graves da batata bem como permitam o seu cultivo racional e apresentem condições de exposição, ventilação e umidade desfavoráveis a doenças e pragas.
Art. 13 Os campos deverão ser isolados de lavouras de batata e de plantas cultivada ou nativas suscetíveis a doenças de degenerescência da batata ou que sejam hospedeiras de insetos vetores dessas doenças e situados de forma a que não estejam sujeitos ao risco de contaminação veiculada por águas pluviais vindas de terrenos infestados.
Art. 14 Os campos de batata de variedades diferentes plantados numa mesma propriedade deverão ser nitidamente separados e identificados.
Art. 15 Os campos deverão ser plantados de forma a permitir os tratos culturais, as inspeções e a localização das plantas doentes e consequentemente a erradicação destas.
Capítulo IV Artigos 16 a 18

Das Variedades

Art. 16 Só serão admitidas para certificação variedades nacionais aprovadas ou alienígenas originárias de país cujo serviço de certificação de batata seja devidamente acreditado.
Art. 17 As variedades cultivadas para certificação deverão atender aos requisitos seguintes:
  1. adaptação à zona de produção;

  2. demando do mercado;

  3. comportamento favorável em relação a doenças e pragas e ao diagnóstico de doenças;

  4. capacidade satisfatória de conservação dos tubérculos na armazenagem.

Art. 18

A aprovação e registro de variedade serão feitos desde que conhecida a sua origem genealógica e quando satisfatórios os resultados das investigações realizadas em estabelecimentos experimentais oficias, que comprovem rendimento, comportamento em relação a doenças, uniformidade vegetatitva, características dos tubérculos, ciclo vegetativo, conservação na armazenagem e qualidades culinárias.

Capítulo V Artigo 19

Da “Semente”

Art. 19 Os campos para certificação deverão ser planta dos com batata-semente certificada, de classe própria para tal fim e em bom estado fisiológico.

§ 1º Da “semente” a ser plantada será retirada amostra para verificações de doenças de degenerescência, murchadeira e outras.

§ 2º As etiquêtas, faturas da compra, ou outra prova da origem da “semente” plantada deverão ser guardadas para documentar a inscrição do campo para certificação.

Capítulo VI Artigo 20

Da Erradicação

Art. 20 É obrigatória a erradicação precoce, freqüente e...

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