Decreto nº 45.400 de 06/02/1959. ALTERA O DIVISOR DE CONVERSÃO APLICAVEL AO PAGAMENTO DE VENCIMENTO, SALARIO, REMUNERAÇÃO E QUAISQUER VANTAGENS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES EM EXERCICIO NO EXTERIOR E PARA EFEITO DE ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RECEITA E DESPESA REALIZADAS PELA DELEGACIA DO TESOURO BRASILEIRO NO EXTERIOR.

DECRETO Nº 45.400, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1959.

Altera o divisor de conversão aplicável ao pagamento de vencimentos, salário, remuneração e quaisquer vantagens a servidores civis e militares em exercício no exterior e para efeito de escrituração das operações de receita e despesa, realizadas pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A escrituração das operações de receita e despesa, realizadas pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, em moeda estrangeira, far-se-á, na moeda nacional, pela taxa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) por dólar, ou seu equivalente, ficando, assim, alterado o divisor de conversão, indicado no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 23.801, de 25 de janeiro de 1934.

Parágrafo único. As operações de ordem patrimonial, na escrituração da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, serão feitas na mesma taxa indicada no art. 1º.

Art. 2º

Para efeito de pagamento de vencimento de salário, remuneração, gratificação de representação e outras vantagens previstas em lei, devido a servidores civis e militares em exercício no exterior, passa a ser de Cr$100,00 (cem cruzeiros) o divisor de conversão a que se refere o artigo 3º, parágrafo único, do Decreto número 23.801, de 25 de janeiro de 1934, modificado pelo Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956.

Parágrafo único. O divisor de conversão de que trata êste artigo será aplicado aos níveis de vencimentos, salários e remuneração em vigor em 31 de dezembro de 1958, bem como às vantagens de qualquer espécie, dêles decorrentes.

Art. 3º

Na aplicação do divisor de conversão de que trata êste Decreto, far-se-á, quando fôr o caso, o reajustamento das gratificações de representação a que alude o art. 4º do Decreto nº 33.642, de 24 de agôsto de 1953, a fim de que continue assegurada, ao servidor no exterior, a percepção de remuneração total, em dólares americanos, ou em equivalente em outra moeda, nunca inferior a atribuída em 31 de dezembro de 1958 ao cargo ou função no exterior a título de vencimentos, salário, gratificação de representação, salário-família e outras vantagens previstas na legislação vigente.

§ 1º No cálculo do reajustamento a que alude o artigo presente, não se incluirá nenhuma parcela decorrente de aumento de vencimentos, ou de salário-família, de abono, ou de qualquer...

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