Decreto nº 45.421 de 12/02/1959. DA NOVA PUBLICAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPOSTO DO SELO, BAIXADA COM O DECRETO 32.392, DE 9 DE MARÇO DE 1953, COM AS DISPOSIÇÕES POSTERIORES E OUTRAS EM VIGOR.
DECRETO Nº 45.421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959.
Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958,
DECRETA:
Fica aprovada a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, que a êste acompanha (Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado, com as alterações posteriores, pelo Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1963, e novamente consolidado, com as disposições da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e outras em vigor).
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959
PRIMEIRA PARTE
Normas Gerais
Disposições Preliminares
O impôsto do sêlo (também denominado “Sêlo do Papel”) será arrecadado, em estampilhas ou por verba, de acôrdo com a Tabela anexa.
§ 1º É facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.
§ 2º A palavra “Papel”, quando empregada nesta Consolidação de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na Tabela.
É responsável pelo pagamento do impôsto o signatário do papel.
§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão do seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.
§ 2º Fora desses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.
§ 3º Havendo mais de um signatário, se algum dêles gozar de isenção, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.
Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagará o impôsto previsto na Tabela desta Consolidação (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
Parágrafo único. Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público, antes do pagamento do impôsto, excetuados os cheques, notas promissórias e letra de câmbio e ressalvada a faculdade constante do art. 83 (Lei nº 3.519, de 1958).
As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às “Normas Gerais”.
Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do impôsto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.
Das Estampilhas
Compete à Diretora das Rendas Internas indicar as taxas e à Casa da Moeda os tipos, formatos e características das estampilhas, para aprovação da Direção Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 3.519, de 1958).
As estampilhas do impôsto do sêlo terão um tipo único, para uso em todo o País (Leis ns. 1.256-A, de 1950, e 3.519, de 1958).
As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado (Decreto-lei nº 7.180, de 1944).
Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo (Decreto-lei nº 7.180, de 1944).
As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento (Lei nº 3.519, de 1958):
-
as recebedorias federais, as alfândegas do Rio de Janeiro e Santos e as delegacias fiscais, à Casa da Moeda;
-
as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas delegacias fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.
§ 1º A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.
§ 2º A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.
§ 3º Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegraficamente, confirmados por ofício.
Além dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registro das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.
Parágrafo único. Do livro de registro de emissão da estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá às instruções que entender necessárias.
No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a venda de estampilhas poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários de ofício, as institutos autárquicos, aos estabelecimentos bancários e às entidades representativas do comércio e da indústria, mediante a comissão de 2% (dois por cento), que será paga no ato de aquisição das fórmulas (Lei nº 3.519, de 1958).
§ 1º Poder-se-á permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja coletoria de rendas federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas capitais (Lei nº 49, de 1947).
§ 2º Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados às delegacias fiscais, conceder a licença de que trata êste artigo e seu § 1º.
§ 3º Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito à mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo dos clientes ou partes.
§ 4º A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.
§ 5º O suprimento de estampilhas, de que cogita êste artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a Cr$1.000,00, mediante guia e pagamento prévio.
§ 1º Os comerciantes deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às delegacias fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, provando:
I - que têm pelo menos capital realizado na importância de Cr$30.000,00;
II - que estão estabelecidos ha mais de dois anos;
III -que não estão sujeitos a concordata;
IV - que não são devedores à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, por qualquer título;
V - que fizeram depósito a que se refere o § 9º.
§ 2º O suprimento de estampilhas aos vendedores licenciados serão feito, mediante guia e pagamento prévio, pelas repartições arrecadadoras locais.
§ 3º A despesa com a comissão concedida será classificada na própria guia escriturada como anulação da receita, considerando-se a importância líquida arrecada para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.
§ 4º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, as aquisições não poderão ser inferiores a Cr$2.000,00, e, nas outras cidades, a Cr$1.000,00, exceto no mês em que tiverem de ser substituídas as estampilhas, quando êsses limites ficarão reduzidos à metade.
§ 5º Nos lugares de grande movimento comercial e de população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou de outras firmas já licenciadas para aquêle fim, guardando-se, porém, uma distância mínima de duzentos metros.
§ 6º Os comerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro próprio aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora.
§ 7º A concessão da licença sujeitará o comerciante a tôdas as medidas fiscalizadoras.
§ 8º Caducará a licença, quando não forem adquiridas estampilhas durante seis meses.
§ 9º O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado a depositar no Tesouro Nacional ou nas delegacias fiscais, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a qual reverterá aos cofres públicos, no caso de praticar...
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