Decreto nº 45.421 de 12/02/1959. DA NOVA PUBLICAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPOSTO DO SELO, BAIXADA COM O DECRETO 32.392, DE 9 DE MARÇO DE 1953, COM AS DISPOSIÇÕES POSTERIORES E OUTRAS EM VIGOR.

DECRETO Nº 45.421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959.

Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, que a êste acompanha (Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado, com as alterações posteriores, pelo Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1963, e novamente consolidado, com as disposições da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e outras em vigor).

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959

PRIMEIRA PARTE

Normas Gerais

Capítulo I Artigos 1 a 4

Disposições Preliminares

Art. 1º

O impôsto do sêlo (também denominado “Sêlo do Papel”) será arrecadado, em estampilhas ou por verba, de acôrdo com a Tabela anexa.

§ 1º É facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.

§ 2º A palavra “Papel”, quando empregada nesta Consolidação de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na Tabela.

Art. 2º

É responsável pelo pagamento do impôsto o signatário do papel.

§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão do seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.

§ 2º Fora desses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.

§ 3º Havendo mais de um signatário, se algum dêles gozar de isenção, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.

Art. 3º

Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagará o impôsto previsto na Tabela desta Consolidação (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).

Parágrafo único. Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público, antes do pagamento do impôsto, excetuados os cheques, notas promissórias e letra de câmbio e ressalvada a faculdade constante do art. 83 (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 4º

As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às “Normas Gerais”.

Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do impôsto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.

Capítulo II Artigos 5 a 15

Das Estampilhas

Art. 5º

Compete à Diretora das Rendas Internas indicar as taxas e à Casa da Moeda os tipos, formatos e características das estampilhas, para aprovação da Direção Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 3.519, de 1958).

Art. 6º

As estampilhas do impôsto do sêlo terão um tipo único, para uso em todo o País (Leis ns. 1.256-A, de 1950, e 3.519, de 1958).

Art. 7º

As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado (Decreto-lei nº 7.180, de 1944).

Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo (Decreto-lei nº 7.180, de 1944).

Art. 8º

As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento (Lei nº 3.519, de 1958):

  1. as recebedorias federais, as alfândegas do Rio de Janeiro e Santos e as delegacias fiscais, à Casa da Moeda;

  2. as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas delegacias fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.

§ 1º A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.

§ 2º A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.

§ 3º Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegraficamente, confirmados por ofício.

Art. 9º

Além dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registro das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.

Parágrafo único. Do livro de registro de emissão da estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.

Art. 10 Uma comissão de funcionários da Casa da Moeda, designada pelo respectivo diretor e sob sua presidência, balanceará as estampilhas, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar as fórmulas imprestáveis e lavrando ata em livro próprio (Lei nº 3.519, de 1958).
Art. 11 As estampilhas serão vendidas pelas repartições arrecadadoras e caixas econômicas federais (Lei nº 3.519, de 1958).
Art. 12 Os coletores federais, administradores das mesas de rendas e tesoureiros, das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.

Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá às instruções que entender necessárias.

Art. 13

No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a venda de estampilhas poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários de ofício, as institutos autárquicos, aos estabelecimentos bancários e às entidades representativas do comércio e da indústria, mediante a comissão de 2% (dois por cento), que será paga no ato de aquisição das fórmulas (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 1º Poder-se-á permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja coletoria de rendas federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas capitais (Lei nº 49, de 1947).

§ 2º Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados às delegacias fiscais, conceder a licença de que trata êste artigo e seu § 1º.

§ 3º Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito à mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo dos clientes ou partes.

§ 4º A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

§ 5º O suprimento de estampilhas, de que cogita êste artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a Cr$1.000,00, mediante guia e pagamento prévio.

Art. 14 A venda de estampilhas do sêlo adesivo ou “Sêlo de Papel” e de outros poderá ser também confiada a comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a comissão de 2% (dois por cento), que será paga por meio de desconto no ato da aquisição das fórmulas (Decreto-lei nº 6.394, de 1944, e Lei nº 3.519, de 1958).

§ 1º Os comerciantes deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às delegacias fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, provando:

I - que têm pelo menos capital realizado na importância de Cr$30.000,00;

II - que estão estabelecidos ha mais de dois anos;

III -que não estão sujeitos a concordata;

IV - que não são devedores à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, por qualquer título;

V - que fizeram depósito a que se refere o § 9º.

§ 2º O suprimento de estampilhas aos vendedores licenciados serão feito, mediante guia e pagamento prévio, pelas repartições arrecadadoras locais.

§ 3º A despesa com a comissão concedida será classificada na própria guia escriturada como anulação da receita, considerando-se a importância líquida arrecada para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

§ 4º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, as aquisições não poderão ser inferiores a Cr$2.000,00, e, nas outras cidades, a Cr$1.000,00, exceto no mês em que tiverem de ser substituídas as estampilhas, quando êsses limites ficarão reduzidos à metade.

§ 5º Nos lugares de grande movimento comercial e de população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou de outras firmas já licenciadas para aquêle fim, guardando-se, porém, uma distância mínima de duzentos metros.

§ 6º Os comerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro próprio aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora.

§ 7º A concessão da licença sujeitará o comerciante a tôdas as medidas fiscalizadoras.

§ 8º Caducará a licença, quando não forem adquiridas estampilhas durante seis meses.

§ 9º O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado a depositar no Tesouro Nacional ou nas delegacias fiscais, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a qual reverterá aos cofres públicos, no caso de praticar...

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