Decreto nº 45.435 de 17/02/1959. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 45.435, de 17 de fevereiro de 1959.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Fixação do Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens do Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º

O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Francisco de Melo

TABELA DE COMPLEMENTOS

(letra “b” do art. 89 do C. V. V. M.)

AERONÁUTICA

ORGANIZAÇÕES

Valor

1 - Escolares

Cr$

EAR - ECEMAR - EACOR- EOEG- CTA. .........................................................................

22,00

EPCA ..................................................................................................................................

20,00

EEAR - C. F. S. E. ERA .....................................................................................................

18,00

II - hospitalares

Hospital até 100 leitos .........................................................................................................

30,00

Hospital com mais de 100 leitos .........................................................................................

20,00

III - Diversos

Pessoal militar em situações especiais, compreendido no Inciso 3 das “Observações” abaixo .................................................................................................................................

10,00

Complemento regional ........................................................................................................

6,00

Observações

1 - Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes e alunos do Curso de Formação de oficiais e de sargentos.

2 - Nas organizações hospitalares, o complemento respectivo será abonado aos elementos militares baixados e sob regime dietético.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT