Decreto nº 45.435 de 17/02/1959. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 45.435, de 17 de fevereiro de 1959.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovada a Tabela de Fixação do Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens do Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Francisco de Melo
TABELA DE COMPLEMENTOS
(letra “b” do art. 89 do C. V. V. M.)
AERONÁUTICA
ORGANIZAÇÕES
Valor
1 - Escolares
Cr$
EAR - ECEMAR - EACOR- EOEG- CTA. .........................................................................
22,00
EPCA ..................................................................................................................................
20,00
EEAR - C. F. S. E. ERA .....................................................................................................
18,00
II - hospitalares
Hospital até 100 leitos .........................................................................................................
30,00
Hospital com mais de 100 leitos .........................................................................................
20,00
III - Diversos
Pessoal militar em situações especiais, compreendido no Inciso 3 das “Observações” abaixo .................................................................................................................................
10,00
Complemento regional ........................................................................................................
6,00
Observações
1 - Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes e alunos do Curso de Formação de oficiais e de sargentos.
2 - Nas organizações hospitalares, o complemento respectivo será abonado aos elementos militares baixados e sob regime dietético.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO