Decreto nº 45.475 de 26/02/1959. APROVA O REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL.

DECRETO Nº 45.475, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1959.

Aprova o Regulamento para o Escola de Guerra Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL

CAPíTULO I Artigos 1 a 3

Dos Fins

Art. 1º

A Escola de Guerra Naval (EGN) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade preparar oficiais para as funções de Comando, de Estado-Maior e de Direção de Serviços nos vários escalões.

Art. 2º

Para a consecução da sua finalidade, a EGN ministrará aos oficiais conhecimentos relativos a:

  1. conduta geral da guerra;

  2. planejamento, execução e contrôle das operações navais, inclusive operações anfíbias;

  3. organização das Fôrças Armadas, especialmente a da Marinha;

  4. técnica de trabalho em Estado-Maior;

  5. comando de unidades, de fôrças navais e anfíbias;

  6. organização e direção de Serviços;

  7. assuntos de interêsse nacional e de cultura geral relacionados com a conduta da guerra.

Art. 3º

A EGN está subordinada para todos os efeitos ao Chefe do Estado-Maior da Armada, dêle recebendo orientação doutrinária e tarefas especiais compatíveis com as suas atividades.

capítulo ii Artigos 4 e 5

Da Organização

Art. 4º

A EGN, sob a direção de um Diretor (EGN-01), auxiliado pelo Vice-Diretor (EGN-02), compreende dois departamentos, a saber:

I - Departamento de Ensino (EGN-10);

II – Departamento de Administração (EGN-20).

Art. 5º

Os departamentos terão sua constituição e atribuições previstas no Regimento Interno.

capítulo iii Artigos 6 a 10

Do Ensino

Art. 6º

A EGN mantém os seguintes cursos:

  1. Curso Preliminar de Comando (CO-Prel-Com), destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para o Curso de Comando;

  2. Curso de Comando (CO-Com) destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para o exercício das funções operativas do comando de fôrças navais e fôrças anfíbias e para o das funções de Estado-Maior;

  3. Curso Superior de Comando (CO-Sup-Com) destinado à atualização e aperfeiçoamento de oficiais do Corpo da Armada para o exercício das funções de comando e de planejamento, nos altos escalões;

  4. Curso Preliminar de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Prel-Com-FN) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o Curso de Comando para Fuzileiros Navais;

  5. Curso de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Com-FN) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções operativas do Comando, do comando de Fôrças de desembarque nas operações anfíbias e para o das funções de Estado-Maior;

  6. Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Sup-Com-FN), destinado à atualização e aperfeiçoamento de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de comando e de planejamento, do emprêgo de fôrças de desembarque nos altos escalões;

  7. Curso Preliminar para Intendentes (CO-Prel-IM), destinada ao preparo de oficias do Corpo de Intendentes da Marinha para o Curso Especial para Intendentes;

  8. Curso Especial para Intendentes (CO-Esp-IM) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha para as funções de Direção de Serviços e trabalho em Estado-Maior;

  9. Curso Preliminar para Médicos (CO-Prel-Md) destinado ao preparo de oficiais do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha para o Curso Especial para Médicos;

  10. Curso Especial para Médicos (CO-Esp-Md) destinado ao preparo de oficiais do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha para as funções de Direção de Serviços e trabalho em Estado-Maior;

  11. Curso Preliminar para Engelheiros (CO-Prel-EN) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais para o Curso Especial para Engenheiros;

  12. Curso Especial para Engenheiros (CO-Esp-EN) destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais para as funções de Direção de Serviços e trabalho em Estado-Maior.

Art. 7º

Os programas dos cursos são elabarados pela EGN e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

Parágrafo único. Os programas serão revistos periòdicamente, de acôrdo com a evolução dos assuntos de que tratarem e as determinações do Chefe do EMA.

Art. 8º

O Chefe do EMA fixará as datas de início e término dos cursos, para cada período letivo, mediante proposta do Diretor da EGN.

Art. 9º

Os...

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