Decreto nº 45.655 de 25/03/1959. SUPRIME O ARTIGO 95 E SEUS PARAGRAFOS 1 E 2 DO REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS PREPARATORIAS E O ARTIGO 166 DO REGULAMENTO DO COLEGIO MILITAR, DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 153 DESTE ULTIMO REGULAMENTO E AO ARTIGO 54 DO REGULAMENTO DE PRECEITOS COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO EXERCITO E ACRESCENTA O PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 87 DESTE ULTIMO REGULAMENTO.

DECRETO Nº 45.655, DE 25 DE MARÇO DE 1959.

Suprime o artigo 95 e seus parágrafos 1º e 2º do Regulamento para as Escolas Preparatórias e o artigo 166 do Regulamento do Colégio Militar dá nova redação ao artigo 153 dêste último regulamento e ao artigo 51 do Regulamento de Preceitos Comuns aos estabelecimentos de Ensino do Exército e acrescenta o parágrafo único do artigo 87 dêste último Regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Ficam suprimidos o artigo 95 e seus parágrafos 1º e 2º do Regulamento para as Escolas Preparatórias (aprovado pelo Decreto número 18.732, de 28 de maio de 1945, alterado pelos de números 28.409, de 20 de julho de 1950 e 41.476, de 8 de maio de 1957) e o artigo 166 do regulamento do Colégio Militar (aprovado pelo Decreto nº 12.277, de 19 de abril de 1943).

Art. 2º

O artigo 153 do Regulamento do Colégio Militar, (aprovado pelo Decreto nº 12.277, de 19 de abril de 1943) passa a ter a seguinte redação:

“Art. 153. O aluno que não revelar pendor ou aptidão para a carreira militar, após apuração realizada pelos instrutores respectivos e comprovada pelo Comandante do Colégio, não será indicado para efetuar matrícula em qualquer estabelecimento de ensino das Fôrças Armadas.”

Art. 3º

O artigo 54 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (aprovado pelo Decreto nº 42.911, de 27 de dezembro de 1957) passa a ter a seguinte redação:

“Art. 54. O aluno que não se habilitar para o acesso ao ano seguinte ou para conclusão do curso, na forma estabelecida no artigo precedente, repetirá tôdas as matérias bem como tôda a instrução militar do ano, ou série, da repetência, não se computando para quaisquer fins as notas obtidas, anteriormente, nesse mesmo ano ou série.”

Art. 4º

Fica acrescentado ao artigo 87 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (aprovado pelo Decreto nº 42.911, de 27 de dezembro de 1957) o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 87.....................................................................................................................................

Parágrafo único. Se o desligamento do aluno, na forma do nº 6 do artigo 86, ocorrer por falta de aptidão intelectual poderá ser concedida a rematrícula desde que não venha incidir no caso do nº 7 do mesmo artigo.”

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