Decreto nº 45.954 de 30/04/1959. CRIA O PARQUE NACIONAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARA.

Decreto nº 45.954, De 30 de abril de 1959.

Cria o Parque Nacional de Ubajara, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175, em combinação com os arts. 5º, 9º, 10 e 56 do Código Florestal em vigor,

decreta:

Art. 1º

Fica criado, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, o Parque Nacional de Ubajara (P.N.U.), que será, como os demais, subordinado à Seção de Parques Florestas Nacionais, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura;

Art. 2º

A área destinada ao Parque ora criado será de, aproximadamente, 4.000 hectares ou 40.000.000.00 de metros quadrados, que serão fixados oportunamente, mediante estudos e levantamentos aerofotogramétricos do local escolhido para êsse fim:

Art. 3º

Os limites prováveis dessa área, são: ao Norte, o morro do Teixeira, por cuja lombada se estende até a queda do riacho Boa-Vista e daí a encontrar a estrada Ubajara Sítio Catarina; a Oeste, partindo dessa estrada até os limites dos Sítios Mirador, e Olho d’água; ao Sul, partindo dêsse ponto ao riacho Gameleira e daí até a sua queda, no talhado da Serra e dêsse ponto até a volta do Juá; a Leste, partindo dêsse último ponto segue pela lombada do Juá-Araticum, liga ao morro do Teixeira, fechando assim o polígono;

Art. 4º

Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal autorizado a entrar em entendimento com os proprietários particulares de terras e Prefeitura local, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.

Art. 5º

As terras, flora, fauna, e belezas naturais (inclusive a Gruta do Ubajara) das áreas constitutivas do Parque, bem como propriedades particulares nelas existentes, ficam desde logo, sujeitas ao regime especial constante do Código Floresta, em vigor;

Art. 6º

A Administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro do Pessoal do referido Ministério;

Art. 7º

O Ministério da Agricultura baixará dentro do prazo de 90...

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