Decreto nº 46.124 de 26/05/1959. ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA A ENTRADA NO BRASIL E O SOBREVOO DO SEU TERRITORIO POR AERONAVES ESTRANGEIRAS NÃO ENGAJADAS EM SERVIÇO AEREO REGULAR.

DECRETO Nº 46.124, DE 26 DE MAIO DE 1959.

Estabelece procedimento para a entrada no Brasil e o sobrevôo do seu território por aeronaves estrangeiras não engajadas em serviço aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A entrada no Brasil e o sobrevôo do seu território por aeronave estrangeira não engajada em serviço aéreo internacional regular fica sujeita aos procedimentos estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo dos requisitos e fiscalização da aduana, polícia, imigração e saúde públicas.

CAPÍTULO I Artigo 2

Providencias iniciais relativas às aeronave cuja entrada não depende de autorização.

Art. 2º

A aeronave matriculada em qualquer dos Estados que são Partes de Convenção sôbre a Aviação Civil Internacional (Chicago-1994), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, independente de autorização, de acôrdo com a primeira parte do art. 5º da mesma Convenção, quando não transportar tráfego (passageiros e/ou carga) mediante a remuneração, ou quando transportá-lo mediante remuneração, mas em trânsito, isto é, sem desembarcá-lo ou embarca-lo no território brasileiro, parcial ou totalmente.

§ 1º O proprietário ou locatário da aeronave ou o seus comandante, deverá, porém comunicar à Administração do aeroporto aduaneiro (artigo 16 item a) em que irá escalar no entrar no Brasil e que deverá ser ou mais próximo do ponto em que atravessar a fronteira, salvo a execução regulada no parágrafo único do art. 5º o dia e hora prováveis da chegada, bem como a marca de nacionalidade e tipo da aeronave. Essa comunicação deverá ser feita com antecedência de 24 horas no mínimo.

§ 2º Serão considerados aeronaves não engajadas em transporte remunerado as que estiverem realizando:

  1. vôos para prestação de socorros, para assistência religiosa, ou para busca e salvamento de aeronave;

  2. viagens de turismo ou negócio, quando o proprietário, fretador ou locatário de aeronave, fôr pessoa física e nela viajar;

  3. viagens de diretores ou representantes de sociedade ou firmas, quando a aeronave fôr de propriedade ou estiver fretada ou locada pela sociedade ou firma a cujo serviço viajar um dos seus diretores ou representantes.

§ 3º A autoridade do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário, de que aeronave realiza viagem com qualquer dêsses objetivos.

§ 4º No território brasileiro, os responsáveis pela aeronave procederão do acôrdo com o aplicável do disposto no Capítulo III.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Providências iniciais relativas à aeronave cuja entrada depende de autorização.

Art. 3º

A aeronave matriculada em qualquer dos Estados que são Partes da Convenção sôbre a Aviação Civil Internacional (Chicago-1994), quando engajada no transporte remunerado do tráfego (passageiros e/ou cargos), em serviço aéreo internacional não regular, destinado, parcial o totalmente ao Brasil só poderá entrar no território nacional e sobrevoá-lo com autorização prévia da Diretoria de Aeronáutica Civil (artigo 5º, in fine da referida Convenção).

Parágrafo único. Se fôr matriculada em Estado não participante dessa Convenção dependerá sempre de autorização prévia, que será dada pela autoridade do Ministério, podendo êste delegar essa atribuição, quando julgar conveniente.

Art. 4º

A autorização poderá ser pedida diretamente à Diretoria de Aeronáutica Civil, pelo proprietário ou explorador da aeronave (ou seus representantes autorizado) com antecedência numa inferior a 15 dias da data em que fôr prevista a chegada da aeronave ao primeiro aeroporto - aduaneira no Brasil. Se o interessado preferir a via diplomática, ou em qualquer caso, se tratar de aeronave matriculada em país não participante da Convenção o prazo será de 30 dias, no mínimo.

§ 1º O pedido de autorização deverá conter a seguintes indicações:

  1. data provável da chegada ao aeroporto-aduaneiro de entrada;

  2. nome, nacionalmente e domicílio do proprietário ou explorar da aeronave;

  3. marcos de nacionalidade e matrícula da aeronave;

  4. nome do comandante da aeronave e sua nacionalidade;

  5. número dos tripulantes, suas categorias e país emissor das suas licenças;

  6. rota a ser seguida e se a aeronave está equipada para vôo IFR;

  7. aeroporto-aduaneiro de entrada que obedeça ao disposto no art. 5º dêste Decreto, escalas e aeroporto de destino no Brasil, ou aeroporto-aduaneiro de saída;

  8. finalidade de vôo, número de passageiros e carga a transportar (com indicação do aeroporto de embarque e de...

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