Decreto nº 46.128-A de 27/05/1959. APROVA O REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DO EXERCITO.

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DECRETO Nº 46.128-A, DE 27 DE MAIO DE 1959.

Aprova o Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

fica aprovado o Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, que como êste baixa, assinado pelo Marechal R-1 Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estados dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

As disposições dêsse Regulamento terão aplicado a partir da organização dos Quadros de Acesso referentes às promoções do 2º semestre de 1959.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos ns. 39.344, de 11 de junho de 1956, 40.613, de 27 de dezembro de 1956, 43.188, de 10 fevereiro de 1958; 44.221, de 31 de julho de 1958, 45.564, de 12 de março de 1959, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBTSCHEK

Henrique Lott

Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE DO REGULAMENTO

Art. 1º

Êste Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército (Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955, modificada pelas Leis ns. 3.474, de 1º de dezembro de 1958, e 3.544, de 11 de fevereiro de 1959), designada neste Regulamento pela abreviatura LPO.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

DO PROCEDIMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 2º

O processamento das promoções obedecerá à seguinte seqüência:

1) fixação, pela CPO, dos limites para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por escolha (arts. 20 e 23 da LPO), por merecimento (artigo 18 da LPO) e, quanto aos subalternos, por antigüidade (art. 12 da LPO);

2) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;

3) organização e remessa à CPO da documentação relativa às promoções;

4) organização dos Quadros de Acesso (antigüidade, merecimento e escolha);

5) aprovação, pelo Ministério da Guerra, dos Quadros de Acesso e sua publicação;

6) recursos, por parte dos interessados e seu julgamento;

7) apuração das vagas a preencher;

8) organização, pela CPO, das listas e Propostas para promoção e seu encaminhamento ao Ministro da Guerra;

9) promoções.

Parágrafo único. Para o acesso ao primeiro pôsto e nas promoções por bravura ou no magistério Militar, adotar-se-á processamento especial simplificado (Capítulo V).

Art. 3º

O processamento das promoções obedecerá ao Calendário constante do Anexo I, no qual se especificam as atribuições e responsabilidades das diversas autoridades e órgãos.

Art. 4º

Para fins de promoção, todo oficial incluído nos limites fixados pela CPO (nº 1 do art. 2º) será inspecionado de saúde anualmente, sendo válida por um ano a ata em que o mesmo seja julgado apto.

§ 1º No caso de incapacidade temporário, a cópia da ata da nova inspeção de saúde a que o oficial será obrigatoriamente, submetido, após conclusão do prazo arbitrado pela Junta Militar de Saúde será também remetida à CPO.

§ 2º Caso o oficial seja, por qualquer outro motivo, submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da ata será remetida à CPO.

§ 3º Os oficiais designados para qualquer comissão no exterior, de duração igual ou superior a 30 dias, serão, antecipadamente, inspecionados de saúde, cabendo-lhes, se ainda se encontrarem no estrangeiro um ano após a data daquela inspeção, providenciar sôbre nova inspeção por médico de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, à qual solicitarão a remessa do resultado da inspeção à CPO.

Art. 5º

A documentação a remeter à CPO será a seguinte:

1) pelas autoridades enumeradas nos arts. 44, § 1º, e 47, § 1º da LPO.

  1. ata de inspeção de saúde (uma via);

  2. fôlhas de alterações (uma via), referentes ao semestre anterior;

  3. cópia de alterações, inclusive de punições, publicadas em boletins sigilosos;

  4. fichas de informações, conforme modêlo e instrução constantes do Anexo II;

    2) pela diretoria do Pessoal da Ativa:

  5. ficha de apuração de tempo de serviço, conforme modêlo aprovado pela CPO;

  6. relação nominal dos oficiais das Armas e dos Serviços, incluídos dentro dos limites fixados pelo CPO com discriminação dos lugares onde servem.

    § 1º Nenhuma autoridade poderá eximir-se das elaboração da ficha de informações do Oficial sob suas ordens: quando não tenha apreciação firmada sôbre o mesmo por achar-se o oficial sob suas ordens há menos de 90 dias, o juízo formulado poderá sê-lo com base, exclusivamente nas alterações do referido oficial circunstância que deverá ser consignada naquele documento.

    § 2º Para o acesso ao primeiro pôsto e nas promoções por bravura ou Magistério Militar, a documentação será a referida no Capítulo V.

Art. 6º

Nenhum Oficial deverá ser prejudicado em sua promoção por não satisfazer condições exigidas para seu pôsto pela LPO, caso, tenha requerido, em tempo oportuno, a satisfação do complemento daquelas condições e isto não lhe tenha sido concedido.

§ 1º Considera-se em tempo oportuno todo requerimento feito a partir do momento em que o oficial atingir a metade do respectivo quadro (Para os Coronéis Combatentes, do Quadro Geral do seu pôsto).

§ 2º No caso de indeferimento, o oficial será considerado como satisfazendo as condições exigidas pela LPO e que forma objeto do requerimento, somente a partir da data em que as teria realmente satisfeito se o requerimento tivesse sido deferido.

Art. 7º

Todo oficial que, em virtude da função militar que exercer ou do Quadro a que pertencer, estiver dispensado, de acôrdo com a LPO (art. 9º, § 4º), de alguns dos requisitos para promoção, considerar-se-à com o se os tivesse satisfeito, durante os primeiros 15 meses que decorrerem após sua transferência para outra função ou quadro em que aqueles requisitos sejam exigidos.

Art. 8º

O oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no respectivo Quadro de Acesso por não satisfazer, na época, quaisquer dos requisitos exigidos, mas que, não obstante, venha a satisfazê-lo, ainda, antes da data de promoção, será considerado como se estivesse incluído de fato naquele Quadro e promovido a contar dêssa data, cabendo à CPO as necessárias providências.

Art. 9º

O Direito de acesso por antigüidade, assegurado ao oficial pelo art. 8º § 1º, da LPO, terá efeito suspensivo sôbre os dispositivos da Lei de Inatividade que implicam na sua transferência ex-officio para a reserva, no período compreendido entre a data em que fêz jus ao direito e a de promoção maio próximas que a esta se seguir.

Art. 10 Tôda função que corresponda a mais de um dos requisitos previstos nos Arts. 9º e 20 da LPO, será sempre considerada como sendo aquela que permita ao oficial satisfazer requisitos ainda não preenchidos.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma norma quando o oficiais, me virtude de substituição, passar a exercer função do pôsto superior.

Art. 11 Com vistas dos recursos previstos no § 5º do Art. 39 e 13 do parágrafo único do Art. 63 da LPO serão obedecidas as seguintes normas:

1) todo Comandante, Diretor do Chefe direto do oficial interessado nos resultados de escrutínios ou em Quadros de Acesso comunicará ao Presidente da CPO, via telegráfica e dentro de 24 horas, a data ao boletim da respectiva unidade ou organização, que tornar público o recebimento daquêles resultados ou Quadros de Acesso;

2) os recursos, dirigidos sempre ao Ministro da Guerra, serão encaminhados diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente de CPO; o Comandante, Diretor ou Chefe direto do oficial interessado dará via telegráfica;

3) não serão, de forma alguma, encaminhados recursos apresentados fora dos prazos estipulados na LPO;

4) no encaminhamento dos recursos, deverão ser confirmadas as informações prestadas quanto à data do boletim referido no item 1 acima.

Art. 12 O oficial que reverter ao serviço ativo ficará como excedente no seu quadro até que neste se verifique a primeira vaga do seu pôsto, quando, então, será incluído no referido quadro, a contar da data do decreto de reversão.

Parágrafo único. Da mesma forma proceder-se-á no caso de desagregações por outros motivos independente da reversão ao serviço ativo, tomando-se referência a data do decreto de desagregação.

CAPÍTULO III Artigos 13 a 21

DO CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE PONTOS

Art. 13 Para a organização dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha, os oficiais serão apreciados em dois escrutínios sucessivos somente concorrendo, porém, ao segundo aqueles que, no primeiro, tenham alcançado, no mínimo, noventa por cento de média aritmética dos pontos obtidos por todos os oficiais em confronto naquele primeiro escrutínio.
Art. 14 Incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promoção por merecimento ou escolha:

1) condenação passada em julgado por crime doloso;

2) haver sido punido por uma das transgressões seguintes:

  1. embriaguez;

  2. faltar à verdade;

  3. falta de probidade;

  4. parte de doente ao ser designado para serviço em campanha;

  5. deslealdade;

  6. qualquer outra falta atentatória de dignidade do pundonor militar.

Art. 15 Se o julgamento da CPO considerar o oficial com mérito insuficiente, não...

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