Decreto nº 46.364 de 07/07/1959. DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UMA REDE DE ARMAZENS E SILOS NO ESTADO DE SERGIPE.

DECRETO Nº 46.364, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre a construção de uma rêde de armazéns e silos no Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição ,e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção de desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do País, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à construção e instalação de uma rêde de armazéns e silos no Estado de Sergipe.

Art. 2º

O projeto a que se refere êste Decreto objetivará a preservação das safras, a regularização de seu escoamento e contrôle de estoques e a estabilização de preços.

Art. 3º

A rêde de armazéns e silos do Estado de Sergipe será constituída de 5 (cinco) unidades localizadas nas seguintes cidades: Aracaju, Itabaianinha, Riachão do Dantas, Propriá e Nossa Senhora da Glória.

Art. 4º

Fica o Ministério da Viação e Obras Pública, por intermédio do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, autorizado a executar ou contratar a execução, como medida de emergência no combate às sêcas, as obras de que tratam os artigos 1º e 3º.

Art. 5º

As obras e serviços referidos no artigo 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004 de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das respectivas despesas, no corrente exercício, e, Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 6º

Cooperarão com o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, no empreendimento, a Comissão Executiva de Armazéns e Silos, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada...

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