Decreto nº 46.461 de 20/07/1959. ALTERA OS ARTIGOS 37, 42, 54, 56, 70 E PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 64, TUDO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXERCITO APROVADO PELO DECRETO 8.835, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1942.

DECRETO Nº 46.461, DE 20 DE JULHO DE 1959.

Altera os artigos 37, 42, 54, 56, 70 e parágrafo único do artigo 64, tudo do Regulamento Disciplinar do Exército aprovado pelo Decreto número 8.835, de 23 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Os artigos 37, 42, 54, 56, e 70, bem como o parágrafo único do artigo 64, tudo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942, passam a ter as redações que se seguem:

“Art. 37. A competência para aplicar pena disciplinar é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

  1. O Presidente da República e o Ministro da Guerra a todos aquêles que estiverem sujeitos a êste Regulamento.

  2. O Chefe do Estado-Maior do Exército;

    - o Chefe de Departemento;

    - o Diretor-Geral;

    - o Comandante Militar de Área;

    - o Subchefe do Estado-Maior do Exército;

    - o Diretor;

    - o Comandante de Divisão;

    - o Comandante de Região Militar;

    - o Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças;

    - o Chefe de Gabinete, de função privativa de Oficial General;

    - o Subchefe de Departamento;

    - Subdiretor, de função privativa de Oficial General;

    - Secretário do Ministério da Guerra;

    - o Chefe de Estado-Maior de Exército;

    - o Comandante de Núcleo de Divisão;

    - o Comandante de Infantaria Divisionária;

    - o Comandante de Artilharia Disionária;

    - o Comandante de Grupamento, de função privativa de Oficial General;

    - o Comandante de Brigada;

    - o Comandante de Artilharia de Costa de Região Militar;

    - o Comandante de estabelecimento de Ensino, de função privativa de Oficial General;

    - o Diretor de Estabelecimento ou Repartição Militar, de função privativa de Oficial General;

    - aos que lhes são subordinados.

  3. O Comandante de Corpo de Tropa, de Grupamento e de Guarnição;

    - o Comandante, Chefe ou Diretor de estabelecimento ou Repartição Militar;

    - o Chefe de Estado-Maior de Divisão, de Região Militar, de Núcleo de Divisão, de Brigada, de Grupamento e de Artilharia de Costa Regional;

    - o Chefe de Gabinete;

    - aos que servirem sob seus comandos, chefias ou direções.

  4. O Comandante de Unidade incorporada;

    - os Chefes de Divisões, Seções ou Serviços;

    - o Subcomandante, Subchefe ou Subdiretor de Corpo de Tropa, de Estabelecimento ou Repartição Militar;

    - o Fiscal Administrativo;

    - o Diretor de Tiro de Guerra;

    - aos que servirem sob suas ordem;

  5. O Comandante de...

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