Decreto nº 47.038 de 16/10/1959. APROVA O REGULAMENTO DO ENSINO INDUSTRIAL.

DECRETO Nº 47.038, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959.

Aprova o Regulamento do Ensino Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regulamento do Ensino Industrial, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

REGULAMENTO DO ENSINO INDUSTRIAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 47.038, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959.

Título I Artigos 3 a 52

Da Organização do Ensino Industrial

Capítulo I

Das Finalidades do Ensino Industrial

Art.1º O Ensino Industrial, ramo da educação de grau médio, tem as seguintes finalidades:

  1. proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica que permitam aos educandos integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;

  2. preparar o educando para o exercício de atividade especializada, de nível médio.

Capítulo II Artigos 3 a 9

Dos Cursos

Art. 2º

O Ensino Industrial será ministrado em cursos ordinários e extraordinários.

Parágrafo único. Os cursos ordinários serão divididos em dois ciclos.

Art. 3º

O primeiro ciclo dos cursos ordinários abrangerá o ensino:

  1. de aprendizagem industrial, compreendendo diferentes cursos;

  2. industrial básico, ministrado em um só curso com as características de curso secundário do primeiro ciclo e com orientação técnica.

Art. 4º

O segundo ciclo dos cursos ordinários será o ensino industrial técnico e compreenderá diferentes cursos.

Art. 5º

Os cursos extraordinários serão de quatro modalidades:

  1. de qualificação;

  2. de aperfeiçoamento;

  3. de especialização;

  4. de divulgação.

Art. 6º

A escolas de ensino industrial poderão manter, exclusiva ou conjuntamente, o curso básico e os cursos de aprendizagem, técnicos e extraordinários.

Art. 7º Em todos os cursos de ensino industrial, os alunos deverão ser orientados a respeito dos princípios e métodos de organização científica do trabalho aplicáveis às atividades produtivas.

§ 1º Nos cursos de aprendizagem e no curso básico êsses ensinamentos serão transmitidos de forma elementar e assistemática, tendo por objetivo criar no educando atitude favorável à aceitação dos princípios racionais do trabalho.

§ 2º Nos cursos técnicos, os conhecimentos de organização científica do trabalho farão parte do currículo, devendo ser desenvolvidos metodicamente e acompanhados de aplicações práticas.

Art. 8º

Os estabelecimentos de ensino industrial incluirão educação religiosa, de acôrdo com a confissão do aluno, e educação doméstica entre as práticas educativas do curso básico e dos cursos de aprendizagem.

§ 1º Não haverá freqüência obrigatória em educação religiosa.

§ 2º A educação doméstica, destina-se, exclusivamente, a estudantes do sexo feminino e visa ao ensino dos misteres de administração do lar.

Art. 9º

Os estabelecimentos de ensino industrial deverão manter serviço de orientação educacional e profissional.

Capítulo III Artigos 10 a 14

Dos Cursos de Aprendizagem Industrial

Art. 10 Os cursos de aprendizagem industrial destinam-se a dar a jovens de 14 anos, pelo menos, com conhecimentos elementares, um ofício qualificado.

Parágrafo único. Os cursos dessa natureza mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) serão regulados por legislação própria, ressalvados os dispositivos específicos dêste Regulamento e da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Art. 11 A duração dos cursos de aprendizagem industrial dependerá da natureza do ofício ministrado, não podendo ser inferior a 20 meses efetiva.

Art.12. O currículo dos cursos de aprendizagem industrial compreenderá matéria de cultura técnica, matérias de cultura geral e práticas educativas.

Art. 13 A prática de oficina, incluída no grupo das matérias de cultura técnica, será realizada através de série metódica de exercícios, formula de peças ou trabalhos úteis de sentido industrial, sempre que possível.
Art. 14 As matérias de cultura geral serão ministradas com objetividade e incluirão conhecimentos relacionados com prática de oficina e com as necessidades decorrentes da vida social.
Capítulo IV Artigos 15 a 17

Do curso Industrial Básico

Art. 15 O curso industrial básico, de quatro séries, tem os seguintes objetivos, em relação aos educandos:
  1. ampliar fundamentos de cultura;

  2. explorar aptidões e desenvolver capacidades;

  3. orientar, com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores;

  4. proporcionar conhecimento e iniciação em atividades produtivas, revelando, objetivamente, o papel da ciência e da tecnologia no mundo contemporâneo.

Art. 16 O currículo das diferentes séries do curso industrial básico compreenderá matérias de cultura geral, práticas de oficinas e práticas educativas.
Art. 17 A prática de oficina será orientada de modo a permitir a iniciação em vários grupos de atividades industriais típicas, sem a preocupação de formar o artífice.

Parágrafo único. A prática de oficinas terá caráter predominantemente metódico, abrangendo trabalhos de real utilidade, executados segundo técnicas racionais.

Capítulo V Artigos 18 a 23

Dos Cursos Industriais Técnicos

Art. 18 Os cursos industriais técnicos, de quatro ou mais séries, têm os seguintes objetivos:
  1. formar técnicos para o desempenho de funções de imediata assistência a engenheiros ou a administradores para o exercício de atividade em que as aplicações tecnológicas exigem profissional dessa graduação;

  2. proporcionar base de cultura geral e conhecimentos técnicos que permitam ao diplomado integrar-se na comunidade, participando do trabalho produtivo, ou prosseguir os seus estudos.

Art. 19 Os cursos industriais técnicos deverão proporcionar, sempre que possível, aos alunos, no primeiro semestre da última série do curso, estágio na indústria ou atividade ligada à sua formação especializada.
Art. 20 O currículo, nas diferentes séries dos cursos industriais técnicos, compreenderá matéria de cultura técnica e matéria de cultura geral.

Parágrafo único. As matérias de cultura técnica incluem a prática em oficina, obras, laboratórios ou trabalhos de campo.

Art. 21 Os cursos industriais técnicos poderão ser diurnos ou noturnos.
Art. 22 Os cursos industriais técnicos noturnos terão a duração mínima de 5 anos.

Parágrafo único. As matérias ou práticas que exijam aulas diurnas deverão ser indicada nos horários dos cursos noturnos.

Art. 23 É facultado ao aluno freqüentar o curso técnico noturno parceladamente, indicando as matérias que deseja cursar em cada ano letivo.

§ 1º O número de matérias indicadas deverá sempre ser inferior ao existente em cada série do curso noturno.

§ 2º A escola estabelecerá prioridade para o atendimento das matrículas nas matérias isoladas, tendo em vista as dependências do ensino de uma em relação às outras.

Capítulo VI Artigo 25

Dos Cursos Industriais Extraordinários

Art. 21 Os cursos industriais extraordinários, de duração e constituição apropriadas às regiões geo-econômicas a que pertençam, serão, de acôrdo com os seus objetivos, de quatro modalidades:
  1. de qualificação;

  2. de aperfeiçoamento;

  3. de especialização;

  4. de divulgação.

§ 1º Os cursos de qualificação têm por finalidade proporcionar aos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional em curto prazo e com um mínimo de exigência de matérias de cultura geral, ensinadas com objetividade e versando sôbre conhecimentos relacionados com atividade de oficinas.

§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento têm por finalidade ampliar conhecimentos e capacidade de trabalhadores que possuam certificado de conclusão de curso de aprendizagem ou de outros que demonstrem conhecimentos de cultura técnica e geral que os capacitem a realizar o cursos.

§ 3º Os cursos de especialização têm por finalidade ensinar uma especialidade aos portadores de diplomas de técnico-industrial, quando a especialização fôr em técnica constante de seu currículo, ou a outros candidatos que provem, previamente, ter conhecimentos de cultura técnica e geral suficientes para realização de cursos dessa natureza.

§ 4º Os cursos de divulgação têm por finalidade ministrar aos candidatos conhecimentos sôbre atualidades técnicas.

Art. 25 Cabe às escolas elaborar o plano dos cursos extraordinários que mantenham.
Capítulo VII Artigos 26 a 33

Do Regime Escolar

Art. 26 Para matrícula na primeira série ou em série única, além de outras condições que forem fixadas pelo regimento das escolas, deverá o candidato:

I - Para os Cursos de Aprendizagem Industrial:

  1. ter, pelos, 14 anos de idade completos na data do início do curso;

  2. não ser portador de doença contagiosa;

  3. estar vacinado contra varíola;

  4. possuir capacidade física para os trabalhos que deva realizar;

  5. ser aprovado em exame de verificação de conhecimentos elementares, exigidos para cada curso especificamente, a critério da escola, ou possuir certificado ou diploma que demonstrem êsses conhecimentos;

  6. estar em dia coma s obrigações do serviço militar.

    II - Para o Curso Industrial Básico:

  7. ter, pelo menos, onze anos completos ou a completar durante o ano letivo;

  8. não ser portador de doença contagiosa;

  9. estar vacinado contra varíola;

  10. ter aprovação...

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