Decreto nº 47.038 de 16/10/1959. APROVA O REGULAMENTO DO ENSINO INDUSTRIAL.
DECRETO Nº 47.038, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959.
Aprova o Regulamento do Ensino Industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
DECRETA:
Fica aprovado o anexo Regulamento do Ensino Industrial, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
REGULAMENTO DO ENSINO INDUSTRIAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 47.038, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959.
Da Organização do Ensino Industrial
Das Finalidades do Ensino Industrial
Art.1º O Ensino Industrial, ramo da educação de grau médio, tem as seguintes finalidades:
-
proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica que permitam aos educandos integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;
-
preparar o educando para o exercício de atividade especializada, de nível médio.
Dos Cursos
O Ensino Industrial será ministrado em cursos ordinários e extraordinários.
Parágrafo único. Os cursos ordinários serão divididos em dois ciclos.
O primeiro ciclo dos cursos ordinários abrangerá o ensino:
-
de aprendizagem industrial, compreendendo diferentes cursos;
-
industrial básico, ministrado em um só curso com as características de curso secundário do primeiro ciclo e com orientação técnica.
O segundo ciclo dos cursos ordinários será o ensino industrial técnico e compreenderá diferentes cursos.
Os cursos extraordinários serão de quatro modalidades:
-
de qualificação;
-
de aperfeiçoamento;
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de especialização;
-
de divulgação.
A escolas de ensino industrial poderão manter, exclusiva ou conjuntamente, o curso básico e os cursos de aprendizagem, técnicos e extraordinários.
§ 1º Nos cursos de aprendizagem e no curso básico êsses ensinamentos serão transmitidos de forma elementar e assistemática, tendo por objetivo criar no educando atitude favorável à aceitação dos princípios racionais do trabalho.
§ 2º Nos cursos técnicos, os conhecimentos de organização científica do trabalho farão parte do currículo, devendo ser desenvolvidos metodicamente e acompanhados de aplicações práticas.
Os estabelecimentos de ensino industrial incluirão educação religiosa, de acôrdo com a confissão do aluno, e educação doméstica entre as práticas educativas do curso básico e dos cursos de aprendizagem.
§ 1º Não haverá freqüência obrigatória em educação religiosa.
§ 2º A educação doméstica, destina-se, exclusivamente, a estudantes do sexo feminino e visa ao ensino dos misteres de administração do lar.
Os estabelecimentos de ensino industrial deverão manter serviço de orientação educacional e profissional.
Dos Cursos de Aprendizagem Industrial
Parágrafo único. Os cursos dessa natureza mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) serão regulados por legislação própria, ressalvados os dispositivos específicos dêste Regulamento e da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art.12. O currículo dos cursos de aprendizagem industrial compreenderá matéria de cultura técnica, matérias de cultura geral e práticas educativas.
Do curso Industrial Básico
-
ampliar fundamentos de cultura;
-
explorar aptidões e desenvolver capacidades;
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orientar, com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores;
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proporcionar conhecimento e iniciação em atividades produtivas, revelando, objetivamente, o papel da ciência e da tecnologia no mundo contemporâneo.
Parágrafo único. A prática de oficinas terá caráter predominantemente metódico, abrangendo trabalhos de real utilidade, executados segundo técnicas racionais.
Dos Cursos Industriais Técnicos
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formar técnicos para o desempenho de funções de imediata assistência a engenheiros ou a administradores para o exercício de atividade em que as aplicações tecnológicas exigem profissional dessa graduação;
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proporcionar base de cultura geral e conhecimentos técnicos que permitam ao diplomado integrar-se na comunidade, participando do trabalho produtivo, ou prosseguir os seus estudos.
Parágrafo único. As matérias de cultura técnica incluem a prática em oficina, obras, laboratórios ou trabalhos de campo.
Parágrafo único. As matérias ou práticas que exijam aulas diurnas deverão ser indicada nos horários dos cursos noturnos.
§ 1º O número de matérias indicadas deverá sempre ser inferior ao existente em cada série do curso noturno.
§ 2º A escola estabelecerá prioridade para o atendimento das matrículas nas matérias isoladas, tendo em vista as dependências do ensino de uma em relação às outras.
Dos Cursos Industriais Extraordinários
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de qualificação;
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de aperfeiçoamento;
-
de especialização;
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de divulgação.
§ 1º Os cursos de qualificação têm por finalidade proporcionar aos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional em curto prazo e com um mínimo de exigência de matérias de cultura geral, ensinadas com objetividade e versando sôbre conhecimentos relacionados com atividade de oficinas.
§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento têm por finalidade ampliar conhecimentos e capacidade de trabalhadores que possuam certificado de conclusão de curso de aprendizagem ou de outros que demonstrem conhecimentos de cultura técnica e geral que os capacitem a realizar o cursos.
§ 3º Os cursos de especialização têm por finalidade ensinar uma especialidade aos portadores de diplomas de técnico-industrial, quando a especialização fôr em técnica constante de seu currículo, ou a outros candidatos que provem, previamente, ter conhecimentos de cultura técnica e geral suficientes para realização de cursos dessa natureza.
§ 4º Os cursos de divulgação têm por finalidade ministrar aos candidatos conhecimentos sôbre atualidades técnicas.
Do Regime Escolar
I - Para os Cursos de Aprendizagem Industrial:
-
ter, pelos, 14 anos de idade completos na data do início do curso;
-
não ser portador de doença contagiosa;
-
estar vacinado contra varíola;
-
possuir capacidade física para os trabalhos que deva realizar;
-
ser aprovado em exame de verificação de conhecimentos elementares, exigidos para cada curso especificamente, a critério da escola, ou possuir certificado ou diploma que demonstrem êsses conhecimentos;
-
estar em dia coma s obrigações do serviço militar.
II - Para o Curso Industrial Básico:
-
ter, pelo menos, onze anos completos ou a completar durante o ano letivo;
-
não ser portador de doença contagiosa;
-
estar vacinado contra varíola;
-
ter aprovação...
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