Decreto nº 47.057 de 21/10/1959. APROVA O REGULAMENTO PARA A ASSISTENCIA MEDICO SOCIAL DA ARMADA.

DECRETO Nº 47.057, DE 21 DE OUTUBRO DE 1959.

Aprova o Regulamento para a Assistência Médico-Social da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Assistência Médico-Social da Armada, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

REGULAMENTO PARA A ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL DA ARMADA

Capítulo I Artigos 1 a 4

Dos fins

Art. 1º

A Assistência Médico-Social da Armada (AMSA) é o Órgão da Diretoria do Pessoal da Marinha que tem por finalidade proporcionar assistência médico-social aos beneficiários dos militares e pensionistas de militares do Ministério da Marinha, nêle inscritos.

§ 1º São considerados beneficiários dos militares do Ministério da Marinha, para os efeitos dêste artigo:

I - a espôsa;

II - os filhos menores de 18 anos e as filhas solteiras, bem como os enteados nas mesmas condições;

III - mãe, madrasta ou sogra, em estado de viuvez, vivendo sob o mesmo teto e sob sua dependência econômica;

IV - pais, filhos ou enteados maiores e irmãos maiores, quando inválidos e nas condições do inciso anterior;

V - os irmãos menores órgãos, sem outro arrimo.

§ 2º Os pensionistas de militares da Marinha, inscritos na AMSA, são também considerados beneficiários, estendendo-se o direito ao serviço de assistência médico-social, previstos nesse Regulamento, às pessoas de suas famílias, de conformidade com a discriminação do parágrafo anterior, no que fôr aplicável.

§ 3º O processamento das inscrições da AMSA será regulamentado no Regimento Interno.

Art. 2º

Para consecução de sua finalidade cabe especìficamente à AMSA a prestação de assistência médico-social a seus beneficiários, compreendendo:

I - assistência médico-cirúrgica e assistência social complementar;

II - assistência odontológica;

III - assistência farmacêutica;

IV - enfermagem;

V - assistência especializada à infância.

Parágrafo único. Na realização da assistência médico-social discriminada no presente artigo, a AMSA proporciona os seguintes serviços:

I - hospitalização para fins de intervenções cirúrgicas ou partos e serviços profissionais correspondentes;

II - consultas e tratamentos em ambulatórios;

III - tratamento...

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