Decreto nº 47.251 de 17/11/1959. DISPÕE SOBRE AS CAMPANHAS EXTRAORDINARIAS DE EDUCAÇÃO NO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 47.251, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre as campanhas extraordinárias de educação no Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

At. 1º Ficam subordinadas ao Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura, como campanhas extraordinárias de educação, a Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos, a Campanha de Educação Rural e a Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários destinados a essas Campanhas são os consignados no Orçamento da República, ao Ministério da Educação e Cultura, respectivamente para os fins de educação de adolescentes e adultos analfabetos, de educação rural e de erradicação de analfabetismo.

Art. 2º

As três Campanhas, embora constituindo setores específicos de atividades educacionais, ficarão sob a orientação e contrôle do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação.

§ 1º Cada Campanha terá um Coordenador, designado pelo Ministro do Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.E.

§ 2º Os planos de trabalho das Campanhas e demais decisões aos mesmos referentes serão examinados, em conjunto, pelo Diretor-Geral do D.N.E. e pelos coordenadores das referidas campanhas.

Art. 3º

A Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos terá por objetivos:

  1. a escolarização, em nível primário, onde fôr mais aconselhável, de adolescentes e adultos, tendo em vista a elevação do nível cultural do povo brasileiro; e

  2. o aproveitamento efetivo de radiodifusão na educação popular de base.

Art. 4º

A Campanha Nacional de Educação Rural terá por objetivos:

  1. o aperfeiçoamento e o desenvolvimento dos meios de educação das populações rurais; e

  2. a formação e a preparação pedagógica, em caráter de emergência, dos professôres primários leigos das áreas rurais.

Art. 5º

A Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo terá por objetivos:

  1. o aperfiçoamento e o desenvolvimento do ensino primário comum em áres municipais pré-estabelecidas;

  2. a aplicação intensiva dos métodos e materiais utilizados pelas outras duas Campanhas nas mesmas áreas municipais pré-estabelecidas; e

  3. a verificação experimental da validade sócio-econômica dos métodos e processos de ensino primário, educação de base e educação rural, utilizados no Brasil, com vistas à...

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